DECRETO Nº 27.189, DE 16 DE SETEMBRO DE 1949.

Dispõe sôbre promoção às classes intermediárias da carreira de Agente Fiscal do Impôsto de Consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Às promoções por merecimento às classes intermediárias da carreira de Agente Fiscal do Impôsto de Consumo, concorrerão todos os funcionários colocados por ordem de antiguidade nos dois primeiros terços da classe a que pertençam observada a situação decrescente do grau de merecimento.

Art. 2º O art. 5º do Decreto número 26.023, de 14 de dezembro de 1948, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O julgamento das condições essenciais de merecimento dos agentes fiscais do impôsto de consumo e o preenchimento do respectivo boletim competem aos delegados fiscais, inspetores de Alfândegas e diretores de Recebedorias Federais a que estiverem imediatamente subordinados.”

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira