DECRETO Nº 27.194, DE 19 DE SETEMRO DE 1949.

Concede a Indústrias Reunida Paulo Simoni Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida à Indústria Reunidas Paulo Simoni Limitada, sociedade por quotas de resbonsabilidade limitada, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venha a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1949; de 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho