DECRETO N. 27.218 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1949
Inclui no regime de licença prévia de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, a importação do açúcar e de arroz.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei número 262, de 23 de fevereiro de 1948,
decreta:
Art. 1º Ficam incluídas no regime de licença prévia de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, prorrogada pela Lei nº 752, de 30 de junho de 1949, e regulamentada pelo Decreto nº 24.697-A, de 23 de março de 1948, as importações de açúcar e de arroz, de qualquer tipo ou qualidade.
Art. 2º Excetuam-se das presentes disposições as importações para pagamento das quais haja câmbio fechada até o início da vigência dêste Decreto.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Guilherme da Silveira.