DECRETO Nº 27.230, DE 26 DE SETEMBRO DE 1949.
Autoriza os cidadão brasileiros florêncio Luciano e João Medeiros a lavrar scheelita e associados no município de Jardim do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Florêncio Luciano e João Medeiros a lavrar scheelita e associados no imóvel denominado Fazenda Malhada do Angico, no distrito e município de jardim do Seridó Estado do Rio Grande do Norte, uma área de cento e trinta e oito hectares e trinta e quatro ares (138,34 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e dez metros (510 m) no rumo magnéticos dezessete graus e trinta minutos sudeste (17º 30’ SE) do sangradouro do açude São José e os lados a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e sessenta metros (2.060 m), cinquenta e sete graus e quarenta minutos nordeste (57º 40’NE); quinhentos e sessenta metros (560 m), trinta e dois graus e vinte minutos sudeste (32º 20’SE); trezentos e dezesseis metros (316 m), trinta e quatro graus quarenta minutos sudoeste (34º 40’SW) mil setecentos e setenta metros (1.770 m), cinquenta e sete graus e quarenta minutos sudoeste (57º 40’SW) seiscentos e oitenta metros (680 metros), trinta e dois graus e vinte minutos noroeste (32º 20’NW). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem da seguintes e de outras constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações, que lhe incumbem autorização de lavar será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de sêlo, e subsolo para fins de lavras na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamentos da taxa de dois mil setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.780,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho