DECRETO Nº 27.249, DE 28 DE Setembro DE 1949.
Modifica os artigos 2º, 7º, 9º, 11 e parágrafo único, 13, 14, 58, 61, 66 e parágrafo único e 106, do Decreto nº 8.889, de 2 de março de 1942 (Regulamento para a Escola de Transmissões).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 2º, 7º, 9º, 11 e parágrafo único, 13, 14, 58, 61, 66 e parágrafo único e 106, do Decreto nº 8.889, de 2 de março de 1942 (Regulamento para a Escola de Transmissões) ficam assim modificados:
“Art. 2º ....................................................................................................................................
Parágrafo único. Poderão funcionar, ainda, na Escola de Transmissões, outros cursos de especialização (Mecânico de Rádio - Mecânico de Telefone, Telégrafo e Central Telefônica - Mecânico Eletricista - Teletipista e Mecânico de Teletipo - Operador Cinematográfico, etc.), a critério do Ministro da Guerra e de acôrdo com as necessidades do Exército e as possibilidades da Escola.
Art. 7º O Curso “B” tem por objetivo especializar em Transmissões praças da arma de Engenharia, habilitando-as para o exército das funções especializadas nos quadros da Arma e para o comando eventual de Seção nas Unidades de Transmissões.
Art. 9º O Curso “B 1” tem por objetivo a especialização de praças das Armas de Infantaria, Cavalaria e Artilharia, habilitando-as para o exercício das funções de Transmissões nos quadros das respectivas Armas e para as de monitor dessa especialidade.
Parágrafo único. Êste curso não é equivalente ao de Comandante de Pelotão ou Seção; possibilitará o acesso às graduações previstas para a especialidade, nos quadros de efetivos.
Art. 11. O Curso “C” tem por objetivo a formação de operadores para as Redes Radiotelegráficas do Exército (Principal e Secundárias).
Parágrafo único. Os alunos aprovados nêste Curso serão obrigados a servir por 2 anos, no mínimo, na especialidade e terão ingresso no Quadro de Radio-telegrafistas do Exército (Q. R. E.), desde que satisfaçam os demais requisitos para inclusão nêsse Quadro e haja vaga.
Art. 13. A instrução será ministrada de modo a proporcionar aos alunos dos diversos Cursos os conhecimentos atuais sôbre os meios de transmissões, levando-se em conta o âmbito em que deverão atuar e permitindo-lhes acompanhar a evolução dêsses meios.
Parágrafo único. Dentro dessa orientação e obedecendo às diversas graduações e finalidades dos cursos, o ensino deverá ser tão completo quanto possível de modo a conseguir-se, por meio dêle, proporcionar aos alunos sólidos conhecimentos técnicos e táticos da especialidade e, em particular, desenvolver-lhes as faculdades de observação e a capacidade de ação, despertar-lhes as iniciativas em face das possibilidades materiais de que dispõem.
Art. 14. As praças candidatas aos diferentes Cursos serão inicialmente matriculadas em um “Curso Básico”, eliminatório, cuja duração será de algumas semanas e no qual serão de algumas semanas e no qual serão ministrados os assuntos fundamentais ao ensino das diversas matérias dos cursos especializados (Português, Matemática, Eletricidade, Noções de Transmissões) ou outras julgadas necessárias.
§ 1º As praças reprovadas nêste “Curso Básico”, serão desligadas da Escola, retornando às Unidades de origem.
§ 2º Na semana que se seguir às do Curso Básico, as praças nêle aprovadas e candidatas ao Curso de Radiotelegrafistas (Categoria C), serão, submetidas a “testes de aptidão”que confirmarão ou não a escolha feita pelo aluno.
No caso de inaptidão, serão matriculadas em outro curso da Escola, de acôrdo com a vocação revelada.
Art. 58. São condições para a matrícula nos cursos de praças:
a) ser 3º Sargento ou cabo com o Curso de Aplicação de Graduados, para o candidato ao Curso C; ser 2º ou 3º Sargento, ou cabo com o Curso de Aplicação de Graduados, para o candidato aos demais Cursos;
b) ter menos de 30 anos de idade, quando sargento, e menos de 26 anos, quando cabo, referida a 1º de março do ano da matricula;
c) ter, no mínimo, 2 anos de serviço, referidos à data de início das inscrições, e conceito favorável de seu comandante ou Chefe;
d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde realizada na Guarnição onde serve ou na sede da Região Militar;
e) não possuir curso de outra especialidade;
f) estar classificado, pelo menos, no comportamento “Bom”.
g) ter sido aprovado no exame de seleção intelectual e obtido classificação compreendida no número de vagas prefixado.
Art. 61. A seleção intelectual constará, de uma prova escrita de português, aritmética e noções elementares de geometria e desenho geométrico, conforme o programa do anexo I.
Parágrafo único. Êste programa poderá ser modificado, se necessidade, por determinação do Ministro da Guerra.
Art. 66. Enquanto houver muito claros no Q. R. E., e a critério do Ministro da Guerra, as praças que estiverem servindo como radiotelegrafistas, à disposição da Diretoria de Transmissões, ou de seus órgãos subordinados, poderão candidatar-se à matrícula no Curso “C”, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) ser 3º sargento ou cabo com o Curso de Aplicação de Graduados;
b) ter menos de 30 anos de idade, quando sargento, e menos de 26, quando cabo, referida a 1º de março do ano da matrícula;
c) ter, no mínimo, 2 anos de efetivo serviço, como radiotelegrafista, à disposição da Diretoria de Transmissões ou de seus órgãos subordinados, referidos à data de início das inscrições e conceito favorável de seu Chefe;
d) estar classificado, pelo menos, no comportamento “Bom”;
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde realizada na guarnição onde serve ou na sede da Região Militar respectiva;
f) requerer matrícula ao Comando da Escola, por intermédio da Diretoria de Transmissões.
Art. 106. Os alunos que concluírem os diferentes cursos da Escola de Transmissões ficarão obrigadas a servir na especialidade pelo prazo mínimo de 2 anos, salvo incompatibilidade por efeito de promoção”.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de Setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Canrobert P. da Costa