DECRETO Nº 27.279, DE 30 DE SETEMBRO DE 1949.

Declara de utilidade pública, para desapropriação, o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição da República, de acôrdo com o art. 6º, combinado com a letra m do artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e

CONSIDERANDO que o Colégio Pedro II foi fundado há 111 anos e é o estabelecimento padrão do ensino secundário;

CONSIDERANDO que o referido estabelecimento de ensino serve a estudantes de ambos os sexos, oriundos de tôdas as classes sociais;

CONSIDERANDO que o Internato do referido Colégio não dispõe atualmente de auditório nem de local apropriado aos exercícios de educação física;

CONSIDERANDO que é de grande utilidade dotar a futura sede do Colégio de área ampla e adequada aos edifícios desta natureza;

CONSIDERANDO que a utilização imediata do prédio nº 137, do Campo de São Cristóvão, permitirá que muitas das deficiências existentes no atual edifício do Internato sejam afastadas;

Decreta:

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública, para desapropriação, o imóvel situado no Campo de São Cristóvão, nº 137.

Art. 2º A área resultante da desapropriação mencionada no artigo anterior será anexada à ocupada pelo Internato do Colégio Pedro II, ao qual passará a pertencer, e destina-se, em seu conjunto, à ampliação das instalações do aludido internato.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Clemente Mariani