DecRETO Nº 27.292, DE 8 DE outubro DE 1949.
Regulamenta a Lei nº 851, de 7 de outubro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de regulamentar a Lei nº 851, desta data,
Decreta:
Art. 1º A Congregação de Institutos de Ensino Superior de Universidades, que tiver menos de dois terços de professôres catedráticos indicará, para completar êsse número, professôres catedráticos efetivos de estabelecimentos congêneres, oficiais ou reconhecidos, de preferência entre os que lecionem a mesma a matéria, ou afim, de cadeira posta em concurso, ou profissionais de notório saber com atividade ou obras publicadas, pertinentes à mesma disciplina.
Parágrafo único. Os componentes da Congregação, escolhidas na forma dêste artigo participarão, com direito de voto, das sessões da Congregação, concernentes ao concurso, e submeter-se-á à aprovação desta o parecer da comissão julgadora.
Art. 2º A indicação a que se refere o artigo anterior será feita ao Reitor da Universidade, que a submeterá à aprovação do Conselho Universitário.
Parágrafo único. Em caso de rejeição de alguns dos nomes pelo Conselho, incumbirá à Congregação indicar o seu substituto.
Art. 3º O parecer da Comissão julgadora será submetido à aprovação do Conselho Universitário, quando já iniciado ou concluído perante êste o julgamento do concurso.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Clemente Mariani