DECRETO Nº 27.307, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949.

Altera o art. 62 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 54, de 12 de setembro de 1934.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 62 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 54, de 12 de setembro de 1934, passa a ter a seguinte redação:

Art. 62. Os direitos assegurados aos associados do Instituto que houverem feito devidamente as contribuições estabelecidas neste regulamento, serão:

a) Assistência pecuniária, por motivo de impedimento de trabalho;

b) aposentadoria, por invalidez ou ordinária;

c) pensão, em caso de morte, para os beneficiários;

d) assistência médica, cirúrgica e hospitalar;

e) socorros farmacêuticos, mediante indenização, pelo preço do custo, acrescido das despesas de administração;

f) empréstimos, mediante consignação em fôlha e outras garantias, na forma dêste regulamento;

g) fiança ao aluguel da casa de sua residência ou da dos pensionistas.

§ 1º Os socorros mencionados nas alíneas d e e serão prestados aos associados ativos e aposentados, bem como aos seus beneficiários inscritos na forma do presente regulamento que não exerçam emprêgo remunerado.

§ 2º O custeio dos socorros mencionados na alínea d dêste artigo não deverá exceder à importância correspondente a 14% (quatorze por cento) da receita anual do Instituto, excluídos dessa limitação os serviços de hospitais, sanatórios e outros, que possuam renda própria.

Art. 2º As disposições constantes do § 2º do art. 62 entram em vigor a partir do exercício de 1949.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Honório Monteiro