DECRETO Nº 27.315, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949.

Concede à Cerâmica Assad S.A. autorização para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

DECRETA:

Artigo único. É concedida à Cerâmica Assad Sociedade Anônima com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1949; 128º da Independência e .61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho