DECRETO Nº 27.319, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949.

Outorga à Prefeitura Municipal de Itamarandiba concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira Jaleco, situada no rio Itamarandiba, município de igual nome, estado de Minas Gerias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Prefeitura Municipal de Itamarantiba concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira Jaleco, situada no rio Itamarandiba, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos de utilidade pública e para comércio de energia na cidade Itamarandiba.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:

a) Hidrologia da região.

1. Clima e precipitação pluviométrica.

2. Bacia Hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.

3. Descargas máximas, mínima e média - curva da descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo a 1 ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade do aproveitamento.

1. Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.

2. Quedas bruta e útil. Potência útil.

3. Necessidade de regularização do curso dágua.

4. Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização;

5. Vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escada para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) condutos forçados.

1. Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.

2. Chaminé de equilíbrio - cálculo de golpe de ariete.

d) Turbinas.

1. Tipo adotado, velocidade específica e disparo, curvas de rendimento.

2. Reguladores e aparelhagem de medida - características.

3. Canal de fuga - características e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos.

1. Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.

2. Dispositivos de regulação da tensão.

3. Curvas caraterísticas.

4. Constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão.

1. Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e cosntantes.

2. Equipamentos de proteção, de medidas de comando das subestação transformadoras, elevadora e baixadora.

3. Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipo de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máximas e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção – fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, ralés.

g) Sistema de distribuição.

1. Linhas de Sub-transmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.

2. Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.

3. Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

4. Transformadores de distribuição - características gerias, espaçamento.

5. Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

v) Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que indicará sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º Se o Estado de Minas Gerias não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que deverá estar prevista no respectivo contrato.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho