DECRETO Nº 27.319, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949.
Outorga à Prefeitura Municipal de Itamarandiba concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira Jaleco, situada no rio Itamarandiba, município de igual nome, estado de Minas Gerias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Prefeitura Municipal de Itamarantiba concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira Jaleco, situada no rio Itamarandiba, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos de utilidade pública e para comércio de energia na cidade Itamarandiba.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região.
1. Clima e precipitação pluviométrica.
2. Bacia Hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.
3. Descargas máximas, mínima e média - curva da descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo a 1 ano de observação, obtida por medições.
b) Capacidade do aproveitamento.
1. Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2. Quedas bruta e útil. Potência útil.
3. Necessidade de regularização do curso dágua.
4. Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização;
5. Vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escada para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) condutos forçados.
1. Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.
2. Chaminé de equilíbrio - cálculo de golpe de ariete.
d) Turbinas.
1. Tipo adotado, velocidade específica e disparo, curvas de rendimento.
2. Reguladores e aparelhagem de medida - características.
3. Canal de fuga - características e capacidade de vasão.
e) Geradores elétricos.
1. Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.
2. Dispositivos de regulação da tensão.
3. Curvas caraterísticas.
4. Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão.
1. Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e cosntantes.
2. Equipamentos de proteção, de medidas de comando das subestação transformadoras, elevadora e baixadora.
3. Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipo de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máximas e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção – fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, ralés.
g) Sistema de distribuição.
1. Linhas de Sub-transmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.
2. Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.
3. Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
4. Transformadores de distribuição - características gerias, espaçamento.
5. Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
v) Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que indicará sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerias não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que deverá estar prevista no respectivo contrato.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho