DECRETO Nº 27.325, DE 18 DE Outubro DE 1949.
Autoriza a Companhia Aços Especiais Itabira a lavrar minério de manganês e associados no município de Itabira , Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto - lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a companhia Aço Especiarias Itabira a lavrar minério de manganês e associados numa área de quatrocentos e setenta e sete hectares (477ha), situadas no distrito e município de Itabira, do Estado de Minas Gerais, e delimitada por um polígono um que tem um vértice na confluência dos córregos da Areia preta e das camarinas, e a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e quarenta metros (640 m), nove graus e quinze minutos sudoeste (9º 15 SW), quatrocentos e sessenta metros(460 m), oitenta e nove graus sudoeste (89º SW), mil duzentos e setenta e dois metros e setenta e dois centímetros (1.272,76 m), treze graus e treze minutos sudoeste (13º 13 SW), quatrocentos e quarenta e um metros e sessenta e dois metros (441,62 m) trinta e sete graus e quarenta e dois minutos sudeste (37º 42 SE), quinhentos e oitenta e um metros e setenta e quatro centímetros (581,74 m), cinqüenta e sete graus sudoeste (57ºSW), mil quatrocentos e setenta e seis metros e seis centímetros (1 476,06), oitenta e um graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (81º54’ SW), oitocentos e cinqüenta metros e cinco centimetros (850,05 m),doze minutos nordeste (12 NE), dois mil novecentos e trinta e sete, e quarenta e dois metros (2.937,42 m), dezenove graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (19º 58 NE), trezentos e quinze metros (315 m), sessenta e seis graus e vinte e dois minutos sudeste (66º 22 SE), seiscentos e quarenta e um metros e vinte centímetros (641,20 m) dezessete graus e nove minutos nordeste(17º09’NE), seiscentos e cinqüenta e oito metros e vinte e quatro centímetros (648,24 m), setenta e seis graus e cinqüenta minutos nordeste (76º 54 NE), seiscentos e vinte e dois metros e oitenta e três centímetros (622,83) vinte e oito graus e trinta e dois minutos sudeste (28º 32 SE),quatrocentos e sessenta metros (460 m), cinqüenta e um graus e trinta minutos sudoeste (51º 30 SW), quatrocentos metros (400 m), quinze minutos sudoeste (15 SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 26 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cento e sessenta cruzeiros (Cr$9.540,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho