DECRETO Nº 27.327, DE 18 DE outubro DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Job Ferreira Braga a lavrar amianto, talco e associado no município de Casa Nova, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Job Ferreira Braga a lavrar amianto, talco e associado em terrenos do imóvel Sitio Planta, Fazenda João Soares, situado no distrito de Pau-a-Pique, município de Casa Nova, Estado da Bahia, numa área de cento e quarenta hectares trinta ares e seis centiares(140,3006 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e cinqüenta metros no rumo magnético trinta e três graus sudeste (33º SE) da confluência do córrego do Sítio com o riacho de Pedras Brancas, e os lados a partir do vértice considerado têm a seguinte comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600 m) oitenta graus nordeste (80º NE) mil metros (1.000 m) dez graus sudeste (10º SE) oitocentos e dezenove metros e sessenta e três centímetros (819,63 m), trinta graus sudoeste (30º SW) mil cento e dois metros e quarenta e um centímetro (1.102,41 m), sessenta graus noroeste (60º NW); mil e duzentos metros (1.200 m), trinta graus nordeste (30º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmos Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará do favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$2.820,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho