DECRETO Nº 27 330, de 19 de outubro de 1949.
Concede à Indústria Reunidas de Cal Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida a Indústria Reunidas de Cal Ltda., sociedade pôr cotas de responsabilidade limitada, como sede na cidade de lavras, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo como dispõe o decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de janeiro, 19 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G Dutra
Daniel de Carvalho