decreto nº 27.334, de 19 de outubro de 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro Messias Rodrigues de Sousa a lavrar calcário e associados, no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Messias Rodrigues de Sousa a lavrar calcário e associados numa área de vinte e sete hectares e sessenta ares (27,60 ha), situada em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda dos Cupins, distrito e município de Arcos, do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e quinhentos metros (1.500m) no rumo magnético setenta e um gráus e quinze minutos noroeste (71º 15’NW) da barra do córrego do Açude no ribeirão das Almas e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oitenta e sete metros (287m), sessenta e quatro gráus e cinquenta e cinco minutos noroeste (64º 55’NW); quatrocentos e quarenta e seis metros (446m), vinte e seis gráus e vinte e cinco minutos sudoeste (26º 25’SW); duzentos e treze metros (213m), trinta e cinco gráus e cinquenta minutos noroeste (35º 55’NW); cento e quatorze metros (114m) gráus e cinquenta minutos noroeste (8º 50’NW); duzentos e vinte e um metros (221m), trinta e quatro gráus e cinquenta e cinco minutos nordeste (34º 55’NE); duzentos e quarenta e sete metros (247m), zero gráu e cinquenta e cinco minutos nordeste (0º 55’NE); cento e vinte e dois metros (122m), vinte e seis gráus e trinta e cinco minutos noroeste (26º 35’NW); cento e dezessete metros (117m), oitenta e nove gráus e trinta e cinco minutos sudeste (89º 35’SE), duzentos e vinte metros (220m), quatorze gráus e trinta e cinco minutos noroeste (14 35’NW); cento e noventa e dois metros (192m), setenta e sete gráus e vinte e cinco minutos nordeste (77º 25’NE); trezentos e noventa e cinco metros (395m), um gráu e trinta e cinco minutos sudeste (1º 35’SE); quatrocentos e dez metros (410m), sessenta e quatro gráus e vinte minutos sudeste (64º 20’SE); o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo segundo lado, descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além da seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho