decreto nº 27.361, de 26 de outubro de 1949.

Aprova o Regulamento para a Biblioteca do Exército (R-172) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Biblioteca do Exército (antiga Biblioteca Militar), que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Canrobert Pereira da Costa, Ministro da Guerra.

Art. 2º As Bibliotecas existentes nas Repartições instaladas no edifício principal do Ministério da Guerra devem limitar-se às publicações que forem julgadas necessárias aos trabalhos diários, transferindo-se, para a Biblioteca do Exército, o excedente.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 26 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Canrobert P. da Costa

REGULAMENTO PARA A BIBLIOTECA DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Biblioteca do Exército tem por finalidade facilitar os meios necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da cultura geral e profissional militar, distribuindo, mensalmente, a seus subscritores, mediante módica mensalidade, obras que se recomendem e satisfaçam o citado objetivo.

Art. 2º Para atingir seus fins, a Biblioteca manterá, em sua sede, na Capital do País, uma Biblioteca de consulta e uma Editora. Além disso:

a) colaborará na organização e desenvolvimento das bibliotecas existentes nos estabelecimentos de Ensino do Ministério da Guerra e nas diferentes Guarnições;

b) procurará desenvolver o amor ao estudo, publicando as obras de autores brasileiros ou estrangeiros, que sejam julgados de interêsse para a ilustração, cultura profissional, educação moral e ensino da História Militar, patrocinando o funcionamento de cursos ou a realização de concursos e conferências sôbre assuntos de imediato interesse para a profissão militar;

c) encarregar-se-á de publicações mandadas fazer pelo Ministério da Guerra, para fins especiais, desde que lhe sejam fornecidos os indispensáveis recursos;

d) facilitará ao elemento civil, sem prejuízo dos subscritores militares, a aquisição de suas publicações.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A organização da Biblioteca compreende:

a) Direção;

b) Biblioteca de consulta;

c) Editora;

d) serviço Administrativo;

e) Secretária;

f) Comissão Diretora de Publicação.

Art. 4º A função de Diretor da Biblioteca será exercida por um oficial superior, da ativa ou da reserva.

Art. 5º A Biblioteca de Consulta, a cargo de um bibliotecário designado pelo Diretor, compreenderá a sala de leitura e conferência e o armazém de livros. Destina-se, normalmente, a atender aos militares e, eventualmente, a qualquer pessoa devidamente autorizada.

§ 1º Anexa à Biblioteca existirá uma sala de leitura e conferência.

§ 2º A leitura a domicílio, só será facultada em casos especiais e nas condições a serem previstas no Regimento Interno.

§ 3º Não se incluem nas prescrições do parágrafo anterior as obras raras, ou de edição esgotada, cuja retirada do recinto da Biblioteca fica terminantemente proibida.

Art. 6º A Editora compreenderá:

1) 1ª Seção - organização do livro;

2) 2ª Seção - expediente do livro.

As chefias da Biblioteca de Consulta, da Editora e das Seções caberão a funcionários designados pelo Diretor.

Art. 7º O Serviço Administrativo compreenderá:

1) Fiscalização Administrativa;

2) Tesouraria e Almoxarifado.

Parágrafo único. A função de Fiscal Administrativo é exercida, cumulativamente, com a de Secretário, por um tenente ou capitão da ativa ou da reserva, e a de Almoxarifado-Tesoureiro por um tenente ou capitão I.E..

Art. 8º A Comissão Diretora de Publicações compor-se-á de oficiais do Exército e de escritores civis.

Art. 9º O Diretor da Biblioteca e os membros da Comissão Diretora de Publicações serão nomeados por portaria do Ministro da Guerra.

Art. 10. Os representantes da Biblioteca junto aos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições serão oficiais ou subtenentes designados pelos respectivos Comandante, Diretor ou Chefe.

Art. 11. São subscritores da Biblioteca, com direito a receber tôdas as suas publicações:

1 - os oficiais e praças das Forças Armadas, da Ativa e da Reserva, que contribuam regularmente com as mensalidades prèviamente fixadas, descontadas pela tesourarias da unidade (desconto interno);

2 - os civis que sirvam nas Repartições do Ministério da Guerra e paguem suas mensalidades nas mesmas condições estabelecidas para o pessoal militar;

3 - os civis de qualquer profissão, que paguem, adiantadamente, as  mensalidades correspondentes, no mínimo, a seis meses;

4 - as Bibliotecas dos Corpos e Repartições, que paguem as mensalidades nas condições fixadas para o pessoal da unidade a que pertencem;

5 - as Bibliotecas de Associações civis que paguem, adiantadamente, as contribuições correspondentes a seis meses.

capítulo iii

DAS ATRIBUIÇÒES

A) Atribuições orgânicas

Art. 12. São atribuições do Serviço Administrativo as previstas no Regulamento de Administração do Exército e as consignadas no Código de Contabilidade Pública da União, como emprêsa editôra e comercial.

Art. 13 A Tesouraria-Almoxarifado encarregar-se-á de tudo que diz respeito a fundo e material, coordenando as atividades comerciais da Biblioteca com a legislação em vigor.

Art. 14. Incumbem à Secretaria:

- fazer observar, no âmbito da Biblioteca, as leis e regulamentos em vigor, harmonizando entre si todos os serviços da Repartição.

Art. 15. Incumbe à Comissão Diretora de Publicações a escolha das obras que devam ser editadas.

§ 1º O julgamento é sigiloso e feito por escrutínio.

§ 2º Um primeiro escrutínio decidirá a aceitação, rejeição ou restrição do trabalho. Se o autor se conformar com as restrições e introduzir as necessárias modificações no trabalho, haverá um segundo escrutínio para decidir acêrca da aceitação definitiva.

§ 3º A aceitação exigirá o pronunciamento da maioria dos membros da Comissão.

§ 4º No caso de empate, prevalecerá o voto que incluir o do Diretor.

§ 5º O resultado final do julgamento será comunicado ao autor.

Art. 16. Incumbe à Editôra:

a) feitura material das obras a publicar;

b) a expedição dos livros publicados.

B) Atribuições do Pessoal

Art. 17. São atribuições do Diretor:

1 - exercer as funções de Agente Diretor;

2 - convocar, sempre que houver necessidade, a Comissão Diretora de Publicações, de que é presidente, com voto de desempate;

3 - fixar as condiçòes de venda dos livros que constituam sobras das diversas edições, ou resolver sôbre a distribuição dêsses livros, a título de propaganda, bonificação, etc.;

4 - dispor sôbre a aplicação dos saldos escriturados, como renda, resultante da diferença entre os preços de aquisição dos livros editados e o seu preço de venda ou cessão aos subscritores;

5 - emitir parecer, sempre que isso lhe seja determinado, sôbre obras em que o Ministério da Guerra esteja interessado, recorrendo, para isso, se assim julgar necessária, à Comissão Diretora de Publicações.

Art. 18. Compete a cada um dos membros da Comissão Diretora de Publicações:

1 - comparecer às sessões, quando convocado;

2 - estudar as obras que lhe forem distribuídas para relatar, emitindo sôbre as mesmas parecer escrito;

3 - restituir ao Diretor, dentro do prazo de 30 dias, devidamente relatada, a obra que lhe tenha sido distribuída;

4 - ressalvar a sua responsabilidade, sempre que o deseje, com voto vencido, solicitando que conste de ata as suas razões.

Art. 19. Compete ao Secretário:

1 - Dirigir a Secretaria, distribuindo os serviços entre os funcionários sob suas ordens;

2 - guardar, sob sua responsabilidade, os documentos reservados, classificando-os e registrando-os em livro especial;

3 - fiscalizar a freqüência dos funcionários e encerrar, pessoalmente, o livro do ponto;

4 - redigir as atas das sessões da Comissão Diretora de Publicações;

5 - atribuir pontos, nos Boletins de Merecimento, ao pessoal civil da Biblioteca, que estiver sob suas ordens imediatas.

Art. 20. Compete ao Fiscal Administrativo:

- observar as normas relativas à legislação em vigor.

Art. 21. São atribuições do Tesoureiro-Almoxarife:

- dirigir a tesouraria e o almoxarifado, de acôrdo com as normas prescritas no Regulamento de Administração do Exército e no Código de Contabilidade Pública da União.

Art. 22. Compete ao Chefe da Biblioteca de Consulta:

1 - a seleção e a classificação de livros;

2 - a organização de bibliografias;

3 - a organização e atualização da relação carga especial, na qual serão registrados todos os livros pertencentes à Biblioteca de Consulta;

4 - propor, ao Fiscal administrativo, a encadernação de livros e tôdas as providências pendentes a assegurar a conservação dos livros sob sua guarda;

5 - sugerir, ao Fiscal Administrativo, a aquisição de novas obras, que interessem à Biblioteca de Consulta.

Art. 23. Compete aos Bibliotecários:

1 - os trabalhos de caráter técnico ou não, como sejam o registro das publicações, a catalogação e colocação nas estantes;

2 - o empréstimo de livros;

3 - a estatística dos serviços e outros trabalhos relacionados com o bom funcionamento da Biblioteca de Consulta;

4 - substituir o chefe em seus impedimentos.

Art. 24. Compete ao chefe da Editôra:

- dirigir e fiscalizar os trabalhos da 1ª e 2ª seções.

Art. 25. Compete ao encarregado da 1ª seção;

1 - receber os originais das obras a publicar, providenciar acêrca da feitura material das obras, dos clichês e da revisão em tôdas as suas fases;

2 - acompanhar a marcha dos trabalhos junto às tipografias.

Art. 26. Compete ao encarregado da 2ª seção:

1 - manter em dia os fichários de subscritores, em escrita ligação com a Tesouraria;

2 - providenciar a confecção das guias de remessa, rótulos e embalagens dos livros a serem distribuídos pela Biblioteca.

Art. 27. Compete ao Representante junto aos Corpos de Tropa, Estabelecimentos ou Repartições:

1 - enviar, mensalmente, por intermédio da Secretaria do Corpo, Repartição ou Estabelecimento, a relação nominal dos subscritores, sempre que houver alterações;

2 - distribuir os livros aos subscritores, conforme as guias de remessa, devidamente quitadas;

3 - solicitar ao Comandante da Unidade ou Chefe de Repartição, providências junto à Tesouraria para que as mensalidades sejam descontadas em folha (desconto interno) e remetidas à Biblioteca;

4 - devolver à Biblioteca os livros que, por qualquer motivo, não forem distribuídos.

Parágrafo único. O Representante receberá, gratuitamente, um volume das publicações da Biblioteca, desde que o número de subscritores a seu cargo sejam pelo menos, de 5 contribuintes.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. A Biblioteca passa a ser subordinada ao Departamento Geral de Administração.

Art. 29. A Biblioteca pagará, aproximadamente, como direitos autorais, uma quantia correspondente a 10% da importância arrecadada no mês anterior e proveniente da contribuição dos assinantes.

Parágrafo único. Cabe ao Diretor determinar os pagamentos aos autores ou tradutores de obras editadas.

Art. 30. Qualquer pessoa poderá apresentar à Biblioteca, livros sôbre diversos assuntos, que tenha escrito ou traduzido. Para isso, deverá dirigir-se, em carta, ao Diretor, declarando que se sujeitará às disposições regulamentares.

Parágrafo único. A publicação ficará dependendo da necessária aceitação, por parte da Comissão Diretora de Publicações.

Art. 31. Os livros da Biblioteca de Consultas, extraviados pelos seus leitores, serão por êstes indenizados, de acôrdo com o valor fixado na ocasião do empréstimo.

§ 1º As importâncias resultantes de indenização de obras extraviadas, constituirão um “fundo especial”, destinado, exclusivamente, à aquisição e reposição da mesma obra, o que deverá ser feito, sempre que possível, dentro do prazo máximo de trinta dias, em se tratando de obras nacionais e 60 nos demais casos.

§ 2º Em se tratando de obras raras ou de edição esgotada, o responsável fará a indenização de acôrdo o valor, devidamente apurado, na data do extravio, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis no caso. A importância correspondente reverterá em benefício de “fundo especial”.

Art. 32. A Biblioteca encarregar-se-á da expedição de obras adquiridas pelo Ministro da Guerra.

Art. 33. A Biblioteca manterá um serviço permanente de permuta de livros entre as Bibliotecas do País e estrangeiras.

Art. 34. A Biblioteca gozará de franquia postal e telegráfica.

Rio de janeiro, 26 de outubro de 1949.

Canrobert P. da Costa