DECRETO Nº 27.362, DE 26 DE OUTUBRO DE 1949.
Aprova o Regulamento para a Ordem do Mérito Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Ordem do Mérito Militar, que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Canrobert Pereira da Costa, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR
CAPÍTULO I
DOS FINS DA ORDEM
Art. 1º A Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº 24.660 de 11 de julho de 1934, será concedida:
a) aos militares do Exército que tenham prestado notáveis serviços ao país, ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;
b) aos militares de fôrças terrestres estrangeiras que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira e, particularmente, de seu Exército;
c) a cidadãos nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao Exército.
Parágrafo único. Poderão também ser agraciados com as insígnias da Ordem as corporações militares, ou as suas bandeiras, nacionais ou estrangeiras, pela prática de ações que as credenciem ao reconhecimento da Nação Brasileira.
CAPÍTULO II
DOS GRAUS E INSÍGNIAS
Art. 2º A Ordem consta dos seguintes graus:
1º - Grã-Cruz.
2º - Grande-Oficial.
3º - Comendador.
4º - Oficial.
5º - Cavaleiro.
Parágrafo único. Todo o membro individual da Ordem ocupa um grau de sua hierarquia. As corporações, ou suas bandeiras, são nela admitidas sem grau.
Art. 3º As insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz, do Modêlo da tradicional Cruz de Avis, com quatro braços iguais, em esmalte branco tendo as dimensões e demais característicos consignados nas explicações e desenhos anexos. A fita é de gorgorão de sêda verde, achamalotada, com orlas e frisos de côr branca, na forma indicada nos desenhos referidos.
Art. 4º O uso das insígnias pelos militares do Exército Brasileiro é obrigatório na forma estabelecida no Regulamento de Uniformes do Pessoal de Exército.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS E QUADROS DA ORDEM
Art. 5º Os graduados da Ordem formam dois corpos:
- o corpo de graduados efetivos;
- o corpo de graduados especiais.
Art. 6º O corpo de graduados efetivos compõem-se dos militares do Exército Brasileiro e compreende dois quadros:
a) o quadro ordinário - de efetivo limitado – constituído pelos militares da ativa;
b) o quadro suplementar - de efetivo ilimitado - formado pelos militares da reserva ou reformados.
§ 1º O militar da reserva ou reformado só pode ser admitido no quadro suplementar.
§ 2º O militar do quadro ordinário é transferido automàticamente para o suplementar, quando transferido para a reserva ou reformado.
Art. 7º O corpo de graduados especiais compreende, num quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao corpo de graduados efetivos.
Art. 8º As corporações militares, nacionais ou estrangeiras, agraciadas com as insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus quadros.
Art. 9º O efetivo máximo do quadro ordinário do Corpo de graduados efetivos é de:
Grã-Cruzes........................................................................................................................... 5
Grandes-Oficiais................................................................................................................. 20
Comendadores................................................................................................................... 80
Oficiais.............................................................................................................................. 200
Cavaleiros......................................................................................................................... 400
§ 1º As vagas em cada grau do quadro ordinário abrem-se por promoção, transferência para o quadro suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro.
§ 2º Uma vez completado o quadro ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nêle não podem ser admitidos novos graduados. As vagas abertas daí por diante serão preenchidas pelos candidatos segundo a ordem cronológica da aprovação das respectivas propostas e, para os aceitos na mesma sessão, na ordem decrescente dos seus postos ou graduações.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações para a Ordem, e as promoções e exclusões de seus membros, na forma estabelecida por êste regulamento.
Art. 11. A Ordem é administrada por um Conselho composto de cinco membros, dos quais três natos - O Ministro da Guerra, o Ministro do Exterior e o Chefe do Estado-Maior do Exército - e dos nomeados por decreto executivo, mediante proposta do Ministro da Guerra.
§ 1º O Ministro da Guerra é o Chanceler da Ordem e o Presidente efetivo do Conselho; o Ministro do Exterior, o seu Presidente honorário.
§ 2º A nomeação dos membros não natos do Conselho deve recair em oficiais-generais do serviço ativo dos mais graduados da Ordem.
§ 3º A transferência do membro não nato do Conselho para o Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem importa, automàticamente, em sua exoneração daquela função.
Art. 12. Os membros natos do Conselho são elevados, mediante decreto, ao grau de Grande-Oficial, salvo se nesse grau ou em superior já figurarem nos quadros da Ordem.
Art. 13. O Conselho dispõe de uma Secretaria, cujo chefe, com a designação de Secretário do Conselho, é o Chefe do Gabinete do Ministro da Guerra.
Parágrafo único. Além do Secretário, a Secretaria tem um auxiliar, oficial subalterno ou capitão, nomeado por portaria do Ministro da Guerra.
Art. 14. A Secretaria é um órgão anexo ao Gabinete do Ministro da Guerra e funciona em dependência própria do Edifício do Ministério da Guerra.
Art. 15. Incumbe ao Conselho:
- julgar em sessão plena as propostas de admissão à Ordem ou de promoção dos seus graduados, aceitando-as ou recusando-as;
- resolver sôbre a exclusão do graduado ou corporação que se tornar passível dessa pena;
- velar pelo prestígio da Ordem e decidir sôbre os assuntos de seu interêsse.
Art. 16. Incumbe à Secretaria:
- organizar, no comêço de cada ano, relatório sôbre os trabalhos do Conselho no ano anterior, consignando, especialmente, o número de condecorações concedidas e respectivos graus, as transferências de Quadros, as vagas existentes, as despesas da Ordem;
- preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe fôr destinada;
- organizar, manter em ordem e em dia e ter sob a sua guarda o arquivo do Conselho;
- organizar e manter em dia os registros da Ordem;
- elaborar o Almanaque da Ordem;
- promover a aquisição das medalhas e insígnias e providenciar a sua guarda e conservação;
- convocar mediante ordem do Presidente efetivo e preparar as sessões do Conselho e todo o seu expediente;
- transcrever em livro próprio as atas das sessões do Conselho;
- providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;
- preparar em ligação com a Secretaria Geral do Ministério da Guerra e o Estado-Maior da Primeira Região Militar as cerimônias de distribuição das medalhas e insígnias da Ordem aos agraciados e promovidos que se encontrem no Rio;
- comunicar por escrito à Secretaria do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul os nomes dos estrangeiros agracidos com a Ordem do Mérito Militar, bem como os respectivos graus.
Art. 17. Ao Presidente efetivo e Chanceler da Ordem compete especialmente:
- presidir as sessões do Conselho;
- decidir ad-referendum do Conselho, em caso de urgência, sôbre assuntos concernentes à ordem;
- submeter ao Presidente da República, sob a forma de decreto, as propostas de nomeação para a Ordem, bem como as de promoção ou exclusão dos seus graduados;
- assinar os diplomas da Ordem.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Presidente efetivo é substituído pelo membro mais graduado do Conselho.
Art. 18. Ao Secretário, responsável perante o Presidente, compete:
- dirigir os trabalhos da Secretaria;
- secretariar as sessões do Conselho e redigir as respectivas atas;
- preparar o Boletim da Ordem para ser lido nas solenidades de entrega das condecorações realizadas no Rio de Janeiro;
- providenciar sôbre tudo o que diz respeito à manutenção da ordem, asseio e disciplina nas dependências da Secretaria;
- providenciar a obtenção do material de expediente necessário ao serviço da Secretaria;
- comunicar-se com as Secretarias das Ordens nacionais congêneres.
Art. 19. O adjunto da Secretaria executa as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Art. 20. A Secretaria funciona nas horas do expediente das repartições do Ministério da Guerra.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO À ORDEM E DAS PROMOÇÕES
Art. 21. As nomeações para a Ordem e as promoções de seus graduados são feitas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro da Guerra.
Art. 22. A admissão à Ordem e o acesso em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.
Art. 23. As propostas de admissão ou de promoção apresentadas ao Conselho são formuladas por qualquer dos seus membros, ou pelos oficiais-Generais do Exército, em serviço ativo, e pelos Comandantes de Região Militar, desde que uns e outros pertençam à ordem.
§ 1º São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão e as de promoção relativas a Oficiais-Generais, a civis e a estrangeiros, bem como as de concessão de insígnias a corporações, nacionais ou estrangeiras.
§ 2º As propostas de admissão ou de promoção, apresentadas pelos Oficiais-Generais e comandante de Região, só podem incidir sôbre militares que lhes estejam direta ou indiretamente subordinados.
Art. 24. O ingresso no Corpo de Graduados Efetivos é feito no grau de “Cavaleiro”.
Parágrafo único. Os graus da Ordem são independentes dos postos que os militares ocupam na escala hierárquica.
Art. 25. Quando transferido do quadro, o graduado conserva o seu grau.
Art. 26. A admissão no Corpo de graduados especiais faz-se em qualquer grau, a juízo do Conselho. Em princípio, porém, aos Chefes de Estado e Generalíssimos concede-se o grau de Grã-Cruz; aos Oficiais-Generais Chefes do Exército, Marinha ou Aeronáutica, ou Chefes dos respectivos Estados Maiores, quando de pôsto equivalente no mínimo a General de Divisão - o grau de Grande-Oficial; aos demais Oficiais-Generais - o de Comendador; aos oficiais superiores - o de Oficial; aos militares restantes - o de Cavaleiro.
Art. 27. O acesso na escala da Ordem é gradual, em qualquer dos quadros.
Parágrafo único. O cidadão investido no cargo de Presidente da República passa automàticamente à categoria de Grã-Cruz.
Art. 28. As propostas de admissão ou de promoção relativas ao Corpo de graduados efetivos devem ser feitas nos meses de novembro e maio e dar entrada na Secretaria do Conselho até 15 de dezembro e 15 de junho, para julgamento, respectivamente, nas sessões de janeiro e julho, subseqüentes.
Parágrafo único. Não são objeto de julgamento as propostas entradas na Secretaria depois das datas fixadas neste artigo.
Art. 29. As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito, de acôrdo com o modêlo constante do anexo dêste Regulamento.
Parágrafo único. O número de nomes a propor por sessão é ilimitado para os membros do Conselho, mas não pode exceder de três para os Comandantes de Região e de dois para os demais Oficiais-Generais.
Art. 30. O julgamento das propostas é feito em sessão ordinária do Conselho e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 1º Cada membro do Conselho tem direito a um voto.
§ 2º As propostas rejeitadas em uma sessão não são objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por autoridade competente.
Art. 31. Para ser admitido ao Corpo de graduados efetivos da Ordem, deve o candidato ter no mínimo 10 anos de bons e efetivos serviços no Exército, comprovados pela posse da medalha militar de bronze, criada pelo Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901, e preencher uma das seguintes condições:
a) distinguir-se no âmbito da classe, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zêlo profissional;
b) ter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviço de relevância em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico, diplomático.
Art. 32. O candidato proposto sob o fundamento da alínea a do artigo anterior deve ser apreciado pelo Conselho sob os aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser votado o que realmente se destaque na classe, ou entre os seus pares, pelo procedimento exemplar, como militar e como cidadão; pelo devotamento à profissão e, especialmente, ao exercício de suas funções; pelo remarcado relêvo e rendimento que imprime às suas atividades ou pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.
§ 1º O valor pessoal é apreciado sob os aspectos:
a) moral - virtudes militares do candidato, atitudes e procedimento na vida privada e na pública e profissional;
b) competência profissional, relativa ao seu pôsto ou graduação;
c) rendimento e qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado.
§ 2º O zêlo profissional é observado no decurso da atividade funcional do candidato, e manifesta-se no devotamento à profissão, na assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme no cumprimento dos deveres militares e na correção de atitudes em tôdas as circunstâncias.
Art. 33. Consideram-se serviços de relevância ao Exército ou à segurança nacional aquêles de que resultem benefícios reais e notórios para o prestígio ou a eficiência do primeiro ou para o aperfeiçoamento da segunda.
Art. 34. A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constitui homenagem tributada aos que por suas atitudes e obras se tornem credores do reconhecimento do Exército Brasileiro. Em princípio só são admitidos na Ordem os que tenham prestado reais serviços ao Exército ou que por êle tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.
Art. 35. As condecorações da Ordem são conferidas a militares brasileiros estranhos ao Exército, ou a civis, quando, pela benemerência dos seus serviços àquela instituição, se imponham no seu reconhecimento.
Art. 36. As corporaçoes militares nacionais são admitidas à Ordem quando se destaquem por sua tradição de ordem, disciplina e eficiência, ou por ações de inestimável valor em circunstâncias excepcionais.
Art. 37. As corporações estrangeiras excepcionalmente são conferidas as insígnias da Ordem, seja como homenagem especial de Exército, seja a título de retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam prestado.
Art. 38. Para ser promovido na Ordem, é preciso que o graduado tenha dois anos, pelos menos, no grau anterior e se recomende por novos e assinalados serviços.
Parágrafo único. É dispensada a exigência do interstício mínimo para a promoção do graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DA ORDEM
Art. 39. São excluídos da Ordem:
a) os condecorados nacionais que, nos têrmos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
b) os graduados, nacionais ou estrangeiros, condenados pela justiça brasileira, em qualquer fôro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade;
c) os que recusarem a nomeação ou promoção, ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas.
d) os militares brasileiros que cometerem atos contrários à dignidade e a honra militar, ao prestígio ou pundonor da Corporação e à moral pública.
Parágrafo único. As exclusões são feitas por decreto, mediante proposta do Conselho, encaminhada pelo Ministro da Guerra.
Art. 40. A exclusão de corporações só pode ser proposta ao Presidente da República quando a unanimidade dos membros do Conselho a tenha votado.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 41. O Conselho da Ordem reúne-se em sessão ordinária duas vêzes por ano, nos meses de janeiro e de julho, para o exame e julgamento das propostas de admissão ao Corpo de graduados efetivos da Ordem ou de promoção dos seus graduados, e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.
Art. 42. O Conselho pode reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Presidente, para tratar de questões de relevante interêsse da Ordem.
Art. 43. As sessões, que têm caráter secreto, só podem realizar-se com a presença da maioria dos membros do Conselho.
Art. 44. O Ministro da Guerra pode fazer-se representar em qualquer sessão pelo membro mais graduado do Conselho.
CAPÍTULO VIII
DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES
Art. 45. Publicado no Diário Oficial o decreto de nomeação ou de promoção, o Ministro da Guerra manda expedir o competente diploma.
§ 1º Os diplomas - como as condecorações - são conferidos sem despesa alguma para o agraciado e entregues mediante recibo:
- na Capital Federal, na sede do Conselho da Ordem;
- nos Estados, na sede das Regiões ou das Divisões, Brigadas ou unidades isoladas;
- no estrangeiro, na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.
§ 2º Findo o prazo de seis meses para a entrega dos diplomas, o interessado que, por qualquer motivo, não tiver recebido o que lhe foi destinado, se não quiser perder o direito à condecoração concedida, deve solicitá-lo em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho da Ordem.
Art. 46. A entrega oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros efetua-se no Dia do Soldado (25 de agôsto), com tôda solenidade;
- na Capital Federal - quando possível, diante da estátua de Caxias em presença dos graduados da Ordem e de delegação de oficiais e praças dos corpos da guarnição, bem como de um destacamento de tropas;
- nos Estados - em presença dos graduados da Ordem e da tropa que fôr designada pelo Comandante da Região ou da Guarnição;
- no estrangeiro - na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.
Parágrafo único. Festas solenidades as condecorações serão entregues, no Distrito Federal, pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem - aos Grã-Cruzes, Grandes-Oficiais e às Bandeiras ou Corporações; pelo Chanceler e demais membros do Conselho aos Comendadores, Oficiais e Cavaleiros; nas sedes das Regiões, pelo Comandante da Região, quando membro da Ordem, ou pelo membro mais graduado da Ordem presente; nas demais guarnições, pelo membro mais graduado da Ordem presente ou, se não houver nenhum membro presente, pelo Comandante da Guarnição ou pelo que se lhe seguir na escala hierárquica.
Art. 47. A entrega das condecorações a estrangeiros é feita com solenidade ou na Secretaria Geral do Ministério da Guerra, ou em cerimônia especial, conforme decisão do Ministro da Guerra, na Capital Federal, em solenidade marcada e presidida, quando possível, pelo Comandante da Região, nos Estados.
Art. 48. No estrangeiro, a entrega das condecorações é feita pelo Embaixador, Ministro ou Cônsul, conforme o local em que se realizar a cerimônia.
Art. 49. Os graduados brasileiros, quando promovidos, devem restituir a Secretaria da Ordem as insígnias do grau anterior.
Art. 50. Os civis condecorados gozam de honras militares nos atos da Ordem e no âmbito dos respectivos quadros, na seguinte conformidade:
Grã-Cruz - Marechal.
Grande-Oficial - Oficial-General.
Comendador - Oficial superior.
Oficial - Capitão.
Cavaleiro - Oficial subalterno.
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1949. - General Canrobert P. da Costa.
ANEXO
MINISTÉRIO DA GUERRA
ORDEM DO MÉRITO MILITAR
Proposta de.............................................................................................................................
(admissão ou promoção)
I - Nome do Candidato ............................................................................................................
II - Grau que tem na Ordem ....................................................................................................
II - Dados biográficos ..............................................................................................................
a) Nacionalide .........................................................................................................................
b) Data do nascimento ............................................................................................................
c) Profissão .............................................................................................................................
d) Pôsto ou graduação ............................................................................................................
e) Condecorações já recebidas ..............................................................................................
f) Outros dados .......................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - Tempo de serviço .............................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - Valor pessoal e zêlo profissional .......................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI - Serviços de relevância que recomendam o candidato: ...................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VII - Feitos especiais: .............................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VIII - Conceito geral do proponente sôbre o candidato: ........................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
............................................................................................ de ......................... de 19 ...........