DECRETO Nº 27.372, DE 27 DE OUTUBRO DE 1949.
Aprova o Regimento Interno da Escola Técnica Federal de Indústria Química e Têxtil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do art. 61, parágrafo único, da Lei Orgânica do Ensino Industrial,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Escola Técnica Federal de Indústria Química e Têxtil, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Regimento Interno da Escola Técnica Federal de Indústria Química Têxtil
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA ESCOLA
Art. 1º A. Escola Técnica Federal de Indústria Química e Têxtil do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S. E. N. A. I.), criada em conformidade com o Decreto-lei nº 5.222, de 23 de janeiro de 1943, mantida e administrada pelo referido serviço, em prédio e instalações de sua propriedade, tem por finalidade ministrar ensino industrial têxtil e de química industrial.
Art. 2º Funcionarão na Escola os seguintes cursos, à proporção que o permitirem os seus recursos e instalações:
I - Cursos Ordinários:
a) Curso técnico de indústria têxtil;
b) Curso técnico de química industrial;
c) Curso de fiação e tecelagem; e
d) Curso de mestria de fiação e tecelagem.
II - Cursos Estraordinários:
a) Curso de Aperfeiçoamento de contramestres e operários de fiação e tecelagem;
b) Curso de especialização de fiação e tecelagem para diplomados;
c) Curso de especialização de acabamento têxtil para diplomados;
d) Cursos de especialização de química industrial para diplomados.
Parágrafo único. A Escola ministrará, ainda, outros cursos extraordinários, que se fizerem necessários à indústria.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESCOLAR
SECÇÃO I
Das condições de admissão
Art. 3º O candidato à matrícula em curso técnico deverá satisfazer às seguintes condições:
a) apresentar prova de ser vacinado e de não sofrer de maléstia contagiosa;
b) ter concluído o primeiro ciclo de qualquer ramo de ensino do segundo grau;
c) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados;
d) ser aprovado em exames vestibulares.
Art. 4º Os pedidos de inscrição em exame vestibular, para efeito de matrícula, serão apresentados até 15 de fevereiro de cada ano, acompanhados dos documentos que provem as condições de que tratam as letras a e b do art. 3º dêste Regimento.
Art. 5º As condições para matrícula nos cursos extraordinários serão estabelecidas para cada caso, em instrução baixadas pelo S. E. N. A. I.
SECÇÃO II
Dos exames vestibulares
Art. 6º Os exames vestibulares para os cursos técnicos serão realizados a partir de 16 de fevereiro constarão de uma prova escrita de português, de uma prova escrita de matemática e de uma prova gráfica de desenho.
Art. 7º Antes do início dos exames vestibulares, serão os candidatos submetidos a exame médico para verificação da capacidade física e à prova de aptidão mental.
Parágrafo único. Serão eliminatórias as verificações de capacidade física e de aptidão mental.
Art. 8º Será considerado habilitado nos exames vestibulares o candidato que obtiver a nota final cinqüenta, pelo menos, em cada matéria.
Art. 9º Anualmente, o Conselho Nacional do S. E. N. A. I. fixará o número de matrículas que deverá caber a cada unidade federada, tendo em vista os respectivos interêsses e as necessidades da indústria.
§ 1º A. admissão à matrícula, dentro do limite fixado para cada unidade federada, obedecerá rigorosamente à classificação dos respectivos candidatos habilitados.
§ 2º Havendo, em uma ou mais unidades federadas, excesso de vagas em relação ao número de candidatos habilitados, serão elas preenchidas por candidatos excedentes de outras unidades federadas, se os houver, observada a precedência estabelecida em sua classificação geral.
SEÇÃO III
Do ano escolar
Art. 10. O ano escolar dos cursos técnicos é dividido em dois períodos coletivos, de 1 de março a 30 de junho e de 1 de agôsto a 30 de novembro.
Art. 11 Na primeira quinzena de dezembro serão realizados os exames finais e na 2ª quinzena de fevereiro os exames de segunda época e os exames vestibulares.
Art. 12. São períodos de férias escolares, para cursos técnicos, o mês de julho e o período de 15 de dezembro a 15 de fevereiro.
SEÇÃO IV
Dos exercícios escolares e exames
Art. 13. É obrigatória a freqüência às aulas e aos trabalhos escolares.
Art. 14. A avaliação do aproveitamento dos alunos será feita por meio de notas graduadas de zero a cem.
Art. 15. Mensalmente, será dada, em cada disciplina e a cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota, resultante da verificação de seu aproveitamento, por meio de exercício escolares. Se, por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-á atribuída a nota zero.
Parágrafo único. A. média aritmética das notas de cada disciplina será a nota anual de exercícios escolares.
Art. 16. Para efeito de promoção ou conclusão de curso, serão exigidas duas provas de exames parciais, a serem prestados em fins de junho e de novembro de cada ano, em períodos não superiores a duas semanas; as provas finais serão prestadas na primeira quinzena de dezembro.
§ 1º As provas parciais, que serão prestadas perante os professores das disciplinas, constarão para cada disciplina, conforme a sua natureza, de uma prova escrita, gráfica ou prática.
§ 2º As provas finais, que serão realizadas perante bancas examinadoras, serão orais, salvo as de desenho, de laboratórios e de oficinas, que serão práticas.
§ 3º As provas finais serão de primeira ou segunda época, realizando-se a primeira a partir de 1 de dezembro e a segunda a partir de 16 de fevereiro.
§ 4º Facultar-se-á segunda chamada para qualquer exame ao aluno que houver faltado à primeira por motivo de moléstia ou falecimento de pessoa de sua família, dando-se zero ao aluno que não comparecer à segunda chamada.
§ 5º A segunda chamada deverá ser solicitada por escrito dentro do prazo de 10 dias, para os primeiros segundos parciais, e de 5 dias, para os segundos exames parciais e os exames finais.
§ 6º Não poderá prestar exames finais em primeira época o aluno que houver faltado, em qualquer disciplina obrigatória, a mais de 25% das aulas dadas e exercícios realizados e, bem assim, o que tiver média inferior a quarenta, como resultado dos exercícios escolares e de exames parciais, tanto no grupo das disciplinas de cultura geral como no grupo das disciplinas de cultura técnica.
§ 7º Poderá prestar exame de segunda época:
a) o aluno que, satisfazendo, todavia, as exigências do § 6º dêste artigo, e que não o tiver feito na primeira, por motivo de fôrça maior;
b) o que não tiver alcançado, em primeira época, a nota mínima de aprovação em uma ou duas disciplinas de cultura geral ou no grupo dessas disciplinas;
c) o que não tiver obtido, na primeira época, a nota mínima de aprovação em uma ou duas disciplinas de cultura técnica, que não exijam prática de oficina ou de laboratório ou no grupo dessas disciplinas, desde que o candidato não tenha sido reprovado em disciplina que exija a referida prática, caso em que o aluno será considerado inabilitado para promoção ou conclusão de curso;
d) o que deixar de prestar exames de primeira época em disciplinas de cultura geral ou em disciplina de cultura técnica, cuja aprendizagem não exija prática de oficina ou de laboratório, por ter excedido o limite de faltas, desde que estas não tenham ultrapassado cinqüenta por cento das aulas dadas, satisfeita, entretanto, a segunda parte do § 6º dêste artigo.
§ 8º Na apuração das médias das notas serão desprezadas as frações inferiores a 0,5 e consideradas como inteiro as frações iguais ou superiores a 0,5.
Art. 17. A. nota final de cada disciplina será a média aritmética simples da nota anual dos exercícios escolares, das notas das duas provas de exames parciais e da nota do exame final.
Art. 18. Será considerado habilitado, para efeito de promoção ou de conclusão, o aluno que houver obtido, no grupo das disciplinas de cultura geral e no grupo de disciplinas de cultura técnica, a nota global cinqüenta, pelo menos, e se, em cada uma dessas disciplinas, tiver obtido a nota final quarenta, pelo menos.
Art. 19. O aluno inabilitado em segunda época, em uma disciplina de cultura geral, poderá matricular-se na série seguinte dependendo dessa matéria.
Parágrafo único. O aluno matriculado na forma dêste artigo, fica dispensado da freqüência na matéria de que depende, ficando, porém, obrigado aos exames a êla referentes.
capítulo III
DO CORPO DOCENTE
Art. 20. A admissão, em caráter efetivo, dos professôres da Escola, será feita mediante concurso.
§ 1º Os provimentos sem essa formalidade terão caráter interino.
§ 2º São dispensados da exigência do concurso os professôres estrangeiros, de comprovada competência, especialmente contratados para essa função.
Art. 21. Os assistentes de professor serão admitidos após demonstração de habilitação adequada.
capítulo IV
DO INTERNATO
Art. 22. A Escola disporá de um internato destinado aos alunos não residentes no Distrito Federal.
capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 23. A Escola será dirigida pelo Diretor, que será auxiliado em suas funções pelos chefes dos diferentes órgãos administrativos e pelo corpo de funcionários.
capítulo VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 24. O regime disciplinar será orientado especialmente para a formação da personalidade do aluno.
Art. 25. São deveres do aluno:
a) freqüentar regularmente a Escola;
b) observar com pontualidade os horários;
c) cumprir com cuidado as obrigações escolares;
d) portar-se corretamente dentro da Escola ou fora dela, sobretudo quando a representarem isolada ou coletivamente, ou quando usarem qualquer distintivo ou uniforme, que os identifique como alunos da Escola;
e) tratar com respeito os professôres e funcionários da Escola;
f) tratar com urbanidade os colegas e abster-se de atos contrários aos bons costumes;
g) zelar pela conservação dos edificíos da Escola e pelo material que lhe fôr confiado;
h) respeitar a propriedade dos colegas;
i) quando internos, não se afastar do recinto da Escola sem licença especial escrita; e
j) cumprir os regulamentos da Escola e do S. E. N. A. I.
Art. 26. De acôrdo com a gravidade da falta ou a reincidência na mesma, serão aplicadas as seguintes penalidades:
1. Advertência.
2. Repreensão por escrito.
3. Suspensão.
4. Exclusão.
§ 1º A advertência será aplicada pelo professor e o encarregado da orientação educacional.
§ 2º A penalidade constante do item 2 será aplicada pelo encarregado da orientação educacional.
§ 3º As penalidades constantes dos itens 3 e 4 serão aplicadas pelo Diretor da Escola com recursos, no último caso, para o Diretor do Departamento Nacional do S. E. N. A. I.
capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O regime de emprêgo dos funcionários e professôres da Escola, durante a vigência do entendimento de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 5.222, de 23 de janeiro de 1943, será regulado pelo disposto no art. 18 do Decreto nº 10.009, de 16 de julho de 1942.
Art. 28. Sempre que qualquer dispositivo dêste Regimento estiver em desacôrdo com qualquer dispositivo legal, ou ato ministerial, prevalecerão êstes últimos.
Art. 29. O Departamento Nacional do S. E. N. A. I. baixará instruções regulando a aplicação dêste Regimento.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1949.
Clemente mariani