DECRETO Nº 27.375, DE 28 DE outubro DE 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro José Vitor Pereira a lavrar calcário no município de Lavras, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Vitor Pereira a lavrar calcário no lugar denominado Passa-três, Porteira do Chaves ou Capão, no distrito de Ijaci, município de Lavras, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares (4 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e trinta metros (130m) no rumo magnético quarenta e oito grau sudoeste (48º SW) do canto sudoeste (SW) da casa de residência de Maria Madalena de Paula, e os lados divergentes do vértice considerado têm: duzentos e sessenta e seis metros e sessenta e seis centímetros (266,66m) e rumo cinco grau sudoeste (5º SW), magnéticos; cento e cinqüenta metros (150m) e rumos de oitenta e cinco noroeste (85º NW), magnéticos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará do favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho