DECRETO Nº 27.385, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1949.
Retifica o art. 1º do Decreto nº 26.485, de 19 de março de 1949
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que propõe a Divisão de Águas,
decreta:
Art. 1º É concedida à Sociedade Industrial de Pinho Limitada, com sede em Espumoso, 4º Distrito do Município de Soledade, Estado do Rio Grande do Sul, autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada a satisfazer integralmente às exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho