DECRETO Nº 27.388, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicacco a pesquisar caulim e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e nos têrmos dos artigos 152 e 153 da Constituição, e do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicacco a pesquisar caulim e associados em terrenos de sua propriedade e de outros, situados no imóvel denominado Tanque no lugar Perus, no distrito e município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de setenta e dois hectares e setenta ares (72,70 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e cinqüenta e seis metros (356m), no rumo verdadeiro quarenta e seis graus e dezessete minutos nordeste (46º 17’ NE); da intercessão dos eixos na bifurcação das estradas São Paulo–Perus e São Paulo Jundiaí, e os lados a partir do vértice considerado têm: quinhentos e quarenta metros (540m), dezesseis graus e cinqüenta minutos nordeste (16º 50’ NE); cento e setenta e cinco metros (175m), setenta e três graus e dez minutos nordeste (73º 10’ NW); duzentos e cinqüenta metros (250m), dezesseis graus e cinqüenta minutos nordeste (16º 50’ NE); novecentos e setenta metros (970m), oitenta e sete graus sudeste (87º SE); seiscentos e trinta metros e sessenta centímetros (630,60), sete graus sudeste (7º SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), setenta e três graus sudoeste (73º SW); quatrocentos e quatro metros e setenta centímetros (404,70m), oitenta e três graus noroeste (83º NW); duzentos e quatro metros (204m), sessenta graus sudoeste (60º SW); o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo lado, descrito, ao vértice de partida.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de setecentos e trinta cruzeiros (Cr$730,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho