DECRETO Nº 27.396, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1949.
Fixas os preços básicos mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de primeira necessidade, de produção nacional, para o ano de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n º 615, de 2 de fevereiro de 1949,
Decreta:
Art. 1º As bases, a vigorar no ano de 1950, dos preços FOB portos do país e as especificações dos cereais e outros gêneros mencionados no artigo 2º do Decreto-lei nº 9.879, de 16 de setembro de 1946, são abaixo descriminadas:
Arroz
Cento e oitenta cruzeiros (Cr$180,00) por saca de sessenta (60) quilos, beneficiado polido, do tipo 4 das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.262, de 28 de maio 1941.
Feijão
Cento e quinze cruzeiros (Cr$115,00), por saca de sessenta (60) quilos das variedades brancas, cento e cinco cruzeiros (Cr$105,00), das variedades de côres ou rajadas, cem cruzeiros (Cr$100,00), das variedades pretas, do tipo três (3) das especificações baixadas pelo Decreto número 7.260, de 28 de maio 1941.
Milho
Sessenta e seis cruzeiro (Cr$66,00) por saca de sessenta (60) quilos do grupos “duro”, “mole” ou “misto” das colaborações “branca”, “amarela”, ou “mesclada”, do tipo três (3) das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.436, de 25 de junho 1941.
Amendoim
Sessenta e seis cruzeiro (Cr$ 66,00) por saca de vinte e cinco (25) quilos das classes “graudas” ou “Miudas”, do tipo dois (2) das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.266, de 29 de maio 1941.
Soja
Noventa cruzeiros (Cr$90,00) por saca de sessenta (60) quilos da variedade comum.
Girassol
Dois cruzeiros (Cr$2,00) por quilo ensacado, do tipo dois (2), com sementes cheias e percentagem normal de óleo, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto número 8.178, de 7 de novembro 1941
Trigo em grão
Dois cruzeiros e cinquenta centavos) (Cr$2,50) por quilo para o produto limpo sêco e ensacado e com o peso de setenta e oito (78) quilos por hectolitro.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Guilherme da Silveira