DECRETO N° 27.397, DE 4 de novembro DE 1949.

Declara órgão auxiliar do Conselho Nacional de Águas Energia Elétrica o Departamento Estadual de Águas do Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei n° 5.287, de 26 de fevereiro de 1943,

DECRETA:

Art. 1º O Departamento Estadual de Águas do Estado do Pará é declarado órgão auxiliar do Conselho de Águas e Energia Elétrica.

Art. 2º O aludido Departamento funcionará como órgão técnico regional do Conselho para o Estado do Pará cabendo-lhe, relativamente aos assuntos do mesmo Estado;

I - Instruir os processos que lhe forem enviados;

II - Efetuar por iniciativa própria ou quando solicitado os estudos e trabalhos ligados às atribuições e atividades do Conselho.

III - Colaborar com a Divisão Técnica do Conselho na execução de levantamentos estatísticos.

Art. 3º Quaisquer documentos ou papéis dirigidos ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e referentes ao Estado do Pará poderão ser entregues ao Departamento Estadual de Águas que os instruirá e encaminhará convenientemente.

Art. 4º O Presidente do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá instruções complementares para a execução dêste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho