DECRETO Nº 27.404, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1949.

Autoriza a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca a construir uma linha de transmissão entre a Central Elétrica de Paraúna e a cidade de Curvelo, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º A Companhia  Luz e Fôrça Hulha 0Branca fica autorizada a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito triplo, entre a Central Hidroelétrica de Pareúna e a cidade de Curvelo, com a capacidade de 5.000 KVA sob a tensão nominal de 66000 V entre condutores, freqüência de 50 ciclos e a extensão de 52,7 Km.

Parágrafo único. Alinha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica a cidade de Curvelo.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguinte condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, Dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1949; 128º da independência e 61º da República

Eurico G. Dultra

Daniel de Carvalho