DECRETO Nº 27.406, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1949.
Outorga á Prefeitura Municipal de Barbacena, a concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira da Lavra situada no Rio das Mortes, município de Barbacena, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 168, letra b, d Código de Águas (Decreto nº. 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgado á Prefeitura Municipal de Barbacena, a concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira da Lavra situada no Rio das Mortes, município de Barbacena, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinados a altura da quedas a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se á produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, mara serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia na cidade de Barbacena.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias , contados da data de sua publicação.
II Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministro da Agricultura.
III Requerer á Divisão de Águas mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV Submeter á aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêsse decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região:
1. Clima e percipitação pluviométrica.
2. Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.
3. Descarga máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso dágua, correspondene, no minímo a 1 ano de observações, obtida por medições.
b) Capacidade do aproveitamento:
1. Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2. Quedas bruta e útil. Potência útil.
3. Necessidade de regularização do curso dágua.
4.Barragem - caracteristica método de cálculo, natureza do terreno pra as fundações. Volume dágua acumulada, decargas de regularização.
5. Vertedouros, adufas, comportais tomada dágua, canal adutor ou túnel escadas para peixe -características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados:
1. Características, tipo de assentamento - cálculos, planta e perfil.
2. Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de ariete.
d) Turbinas:
1. Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.
2. Regulardores e aparelhagem de mediada - característica.
3. Canal de fuga - característica e capacidade de vasão.
e) Geradores eletrícos:
1.Tipo, tensão nominal,frequencia, potência, curva de rendimento.
2. Dispositivos de regulação da tensão.
3. Curvas caracteristicas.
4. Constantes elétricas e mecâniscas.
f) Sistema de transmissão:
1.Transformadores- tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulamento da tensão, curvas caracteristicas e constantes.
2. Equipamento de projeção, de medida e de comando das subestações transformadoras, elevadora e abaixadora.
3. Linha de transmissão extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição, dos condutores nos suportes. Isoladores tipos e características. Calculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondentes a essa temperaturas. Dispositivos de projeção fio terra, para- raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g) Sistema de distribuição:
1. Linhas de subtransmissão cálculo, queda de tensão e perda admissível.
2. Subestação de distribuição características dos transformadores e da aparelhagem complementar.
3. Linhas primárias de distribuição tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
4. Transformadores de distribuição característica gerais, espaçamento.
5. Linhas secundárias- tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de força, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
f) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciais e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido na instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art.180 do Código de Águas.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos as bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, nas base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6.c
§ 1.c A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.
§ 2º A Concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se , se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º Apresente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectiva contrato pelo contato pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DULTRA
Daniel de Carvalho