decreto nº 27.407, de 8 de novembro de 1949.
Outorga à Companhia Sul Mineral de Energia Elétrica, Sociedade Anônima, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível situado no rio Canõas, município de Arceburgo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 164, letra b, do Código de Águas (dec. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º - Respeitados os direitos de terceiros e outorgada à Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica, Sociedade Anônima, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível situado no rio Canõas, município de Arceburgo, Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.
Art. 2º - Caducará o presente título, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias dentro o prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região:
1 - Clima e precipitação - pluviométrica.
2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.
3 - Descarga de máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d’água, correspondente no mínimo a 1 ano de observação, obtida por medições.
b) Capacidade do aproveitamento:
1 - Mercado consumidor, Curvas de cargas prováveis.
2 - Quedas bruta e útil. Potência útil.
3 - Necessidade de regularização do curso d’água.
4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de regularização.
5 - Vertedouros, adulfas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe, características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados
1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de aríete.
d) Turbinas
1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.
2 - Reguladores e parelhagem de medida - características.
3 - Canal de fuga - caracterísiticas e capacidade de vasão.
e) - Geradores elétricos
1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.
2 - Dispositivo de regulação de tensão.
3 - Curvas características.
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
f) - Sistema de transmissão
1- Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.
2 - Equipamento de proteção, de medida e de comando das sub-estações transformadoras elevadora e abaixadora.
3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, para-raios, aneis, chifres e tubos de proteção, relés.
g) Sistema de distribuição
1 - Linhas de sub-transmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.
2 - Sub-estação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.
3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
4 - Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.
5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de força, das sub-estações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias com as suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
v) Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executado-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º - A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º - O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º - As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6º - Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. - A constituição desse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º - Findo o prazo para concessão, tõda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º - Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada pela forma que deverá estar prevista no respectivo contrato.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo único anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 8º - A presente concessão vigorará pelo prazo de (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 8 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho