DECRETO Nº 27.408, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1949.

Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz Epaminondas Otoni a ampliar suas instalações, mediante a montagem de um grupo termo- elétrico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de julho de 1940, combinado com os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;

Decreta:

Art. 1º A Emprêsa Fôrça e Luz Epaminondas Otoni, da firma Soares & Cia., fica autorizada a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, no município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, mediante a montagem de um grupo térmico composto de um motor Diesel de 200H.P. conjugado a um alternador de 165K.V.A.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação;

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 8 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho