DECRETO N. 27.409 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 1949
Autoriza a Companhia Luz e Fôrça de Mococa a construir uma linha de transmissão entre a cidade de Mococa e a vila de São Benedito das Areias, no Município de Mococa, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1949;
Considerando que a medida requerida pela interessada foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Luz e Fôrça de Mococa a construir uma linha de transmissão, com a extensão de 17,105 km, sob a tensão nominal de 10.500 volts, corrente trifásica, entre a cidade de Mococa e a vila de São Benedito das Areias, município de Mococa no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A referida linha de transmissão destina-se a permitir a distribuição de energia elétrica, pela interessada, à vila de São Benedito das Areias.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I – Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação;
II – Apresentar, à mesma Divisão, em três (3) vias, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto. os projetos e orçamentos respectivos;
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados, pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho.