DEC-027417-0-000-09-11-1949@@@

decreto nº 27.417, de 9 de novembro de 1949.

Altera o Regulamento para a Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra, aprovado pelo Decreto nº 20.175, de 11 de dezembro de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterada o regulamento para a Caixa de Construção de Casas do Ministério da Guerra, aprovado pelo Decreto nº 20.175, de 11 de dezembro de 1945, da seguinte forma:

O art. 11 passará a ter a seguinte redação:

“O valor da inscrição do pessoal do Ministério da Guerra ou da Caixa será no máximo de 40 (quarenta) vêzes e no mínimo de 20 (vinte) vêzes os vencimentos mensais, observando o limite de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e o disposto no § 4º do artigo 9º.

O § 1º do art. 11 terá a seguinte redação:

“Os mutuários cujas inscrições forem de valor inferior a 40 vêzes os seus vencimentos, poderão elevá-las até o máximo permitido, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral, e desde que sujeitem ao reajustamento correspondente, quer em relação à Caixa, quer em relação à Carteira de Garantia”.

No art. 19 o parágrafo único passa a ser § 1º, acrescentando-se a êsse artigo o § 2º infra:

“O mutuário que desistir da sua contemplação poderá concorrer à distribuição imediata, desde que a desistência mencionada seja pedida com antecedência mínima de 30 dias antes da citada distribuição”.

As alíneas a e b, do art. 21 terão respectivamente a redação abaixo:

“a) suplementares, resgatáveis no prazo máximo de 8 anos e aos juros de 7% a/a, até o máximo de 20% do valor da inscrição e somente concedidos por ocasião das contemplações, para melhoria da casa destinada ao mutuário;

b) de emergência, resgatáveis no prazo máximo de 4 anos e aos juros de 9% a/a, para fins de aquisição ou reparos do imóvel aludido. Quando se tratar de viúva ou filhos de mutuários falecido, e no gôzo da transferência a que se refere o art. 27, os juros supra serão respectivamente de 5% e 6% a/a.

O art. 69 passa a ser assim redigido:

“O prazo do pagamento das contribuições ou prêmios na Carteira de Garantia, compreenderá dois períodos: o primeiro, a partir do mês inicial de contribuição até a data do reajustamento do seu empréstimo de contemplação; o segundo dessa data até completar a 180ª contribuição, a que se refere o art. 71º”.

O art. 101 passa a ter a seguinte redação:

“Os funcionários da Caixa serão nomeados pelo Diretor-Geral e perceberão os vencimentos mensais fixados na escala padrão aprovada pelo Ministro da Guerra.

§ 1º ..........................................................................................................................................

§ 2º Os funcionários da Caixa poderão se inscrever como seus mutuários, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

§ 3º Os pagadores ou tesoureiros-auxiliares são obrigados a prestar fiança funcional de Cr$10.000,00 em favor da Caixa”.

O art. 102 terá a redação seguinte:

“Os diretores, o assistente técnico e seu adjunto, bem como o adjunto de tesoureiro, vencerão mensalmente, a título de representação, as quantias fixadas pelo Ministro da Guerra, correndo os dispêndios por conta de “Despesas Gerais” da Caixa. Ficam suprimidos os § 1º, 2º e 3º, êste artigo, cujo § 4º passa a ser parágrafo único”.

Art. 106. passa a ter a seguinte redação:

“A amortização do saldo devedor do mutuário, no que se refere aos empréstimos de contemplação, poderá ser feita em 240 meses, alterando-se, assim, o prazo fixado no art. 13º

“Parágrafo único. Os mutuários da Caixa, contemplados na vigência dos regulamentos de 1938 e 1941, mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral, poderão gozar das vantagens decorrentes da ampliação de prazo prevista no presente artigo, sujeitando-se aos reajustamentos correspondentes quer na Caixa própriamente dita, quer na Carteira de Garantia, de acôrdo com as alterações introduzidas no regulamento em vigor”.

O § 7º do art. 108 passa a ter a seguinte redação:

“A viúva ou filhos de mutuário falecido, já com o período de carência vencido, quando contemplado até Cr$50.000,00, e não estando no gozo da casa, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição e pagamento da quantia correspondente, correndo essa despesa por conta da Carteira de Garantia”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Canrobert P. da Costa