DECRETO Nº 27.440, DE 16 DE novembro DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Augusto Freire de Matos Barreto Filho a lavar jazida de argila, calcário e associados nos municípios de Uberaba e Conquista, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Augusto Freire de Matos Barreto Filho a lavrar jazida de argila, calcário e associados em terras da Indústria Química Isis limitada, nos distritos de Uberaba e Jubaí, municípios de Uberaba e Conquista, respectivamente, do Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e trinta e um hectares (231 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e oitenta metros (680m), no rumo magnético dezesseis graus nordeste (16º NE); da confluência do córrego dos Negros no ribeirão Ponte Alta e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnético: dois mil e duzentos metros (2.200m), este (E); mil trezentos e oitenta metros (1.380m), sul (S); trezentos e noventa e dois metros (392m), sessenta e dois graus e cinquenta e cinco minutos sudoeste (62º 55’ SW); trezentos e doze metros (312m), sessenta e dois graus e cinquenta minutos noroeste (62º 50’ NW); duzentos e cinquenta e um metros (251m), dezoito graus e cinquenta minutos noroeste (18º 50’ NW); trezentos e cinquenta e nove metros (359m), sessenta e cinco graus e cinquenta minutos sudoeste (65º 50’ SW); duzentos e vinte e cinco metros (225m), vinte e nove graus nordeste (29º NE); trezentos e dez metros (310m), sessenta e quatro graus e vinte e cinco minutos noroeste (64º 25’ NW); duzentos e cinquenta metros (250m), cinquenta e sete graus e vinte minutos sudoeste (57º 20’ SW); seiscentos e quarenta e quatro metros (644m), quinze graus noroeste (15º NW); seiscentos e quarenta e três metros (643m), nutos sudoeste (72º 15’ SW); setecentos e quatorze metros (714m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$4.620,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho