DECRETO Nº 27.441, DE 16 DE novembro DE 1949.

Autoriza o cidadão Brasileiro Alberico Perrella a lavrar mica e associados no município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberico Perrella a lavrar mica e associados numa área de cinqüenta e quatro hectares (54 ha), situada no distrito de Chonin, município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, área esta delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), no rumo magnético de vinte e quatro graus e trinta minutos noroeste (24º 30’ NW), da confluência dos córregos do Monjolo e do Cassímiro, e os lados a partir dêste vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e vinte metros (620 m), vinte graus nordeste (20º NE); oitocentos e cinqüenta metros (850 m), oitenta e oito graus nordeste (88º NE); setecentos metros (700 m), doze graus sudoeste (12º SW); trezentos e quinze metros (315 m), quarenta e oito graus noroeste ( 48º NW); quatrocentos e vinte metros (420 m), cinqüenta graus sudoeste (50º SW); trezentos e setenta metros (370 m), setenta graus noroeste (70º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em comprimento o disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às estipulações de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará do favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e oitenta cruzeiros (Cr$1.080,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho