DECRETO Nº 27.473, DE 21 DE novembro DE 1949.
Autoriza a”The San Paulo Tramway Light and Power Company Limited”, a construir uma linha de transmissão entre a usina de Tração e a futura subestação de Itaim, na Capital do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que a medida requerida pela ”The San Paulo Tramway Light and Power Company Limited”, concessionária dos serviços de eletricidade em vários municípios do Estado de São Paulo, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º A “The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited” fica autorizada a construir uma linha de transmissão, em dois circuitos, sob tensão nominal de 80KV, entre condutores, entre a usina elevatória de Tração e a futura subestação de Itaim, na Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declamatório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, em três vias, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo Único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho