DECRETO nº 27.475, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1949.

Aprova o Regimento da Divisão da Economia Cafeeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Divisão da Economia Cafeeira que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Guilherme da Silveira

Regimento da Divisão da Economia Cafeeira

(D.E.C.)

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º A Divisão da Economia Cafeeira, criada pelo Decreto-lei número 9.784, de 6 de setembro de 1946, no Ministério da Fazenda, terá sua sede na capital de São Paulo, competindo-lhe, em todo o território nacional, a direção e a superintendência da política, econômica do café, mencionadamente.

a) a regulamentação e a fiscalização do trânsito do café das fontes de produção para os pontos de escoamento;

b) a regulamentação e fiscalização dos tipos e qualidades do cage em grão, no trânsito e comércio internos, e na exportação;

c) a liberação nos pôrtos;

d) a manutenção de limites dos estoques nos pôrtos;

e) a fiscalização dos preços de exportação, para efeito de côntrole cambial;

f) a política de defesa externa de preços e o incremento da exportação;

g) o levantamento estatístico dos principais fatos da economia cafeeira, inclusive a avaliação das safras;

h) a expedição de instruções às emprêsas transportadoras e o exercício, quantoa a estas, de todos os atos que, por lei, competiam ao Departamento Nacional do Café.

Parágrafo único. A política externa do café será sempre executada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º A Divisão da Economia Cafeeira é diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda, a quem compete a expedição dos regulamentos, portarias, resoluções, e que terá também a competência privativa de atos decisórios em caso omissos na legislação ou regulamentos em vigor.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A Divisão da Economia Cafeeira terá função executivas e será dirigida por um Diretor, nomeado em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 4º A Divisão da Economia Cafeeira compor-se-á de:

I) Serviço de Fiscalização e Estatística (S.F.E.);

II) Delegações (D.) em Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Paranaguá, Salvador, Recife e Angra dos Reis;

III) Postos de Fiscalização (P.) em Caravelas, Pôrto Esperança e Florianópolis;

IV) Serviço de Administração;

Art. 5º O S.F.E compreenderá:

I) Seção de Fiscalização e Inspeção (Sc. F.);

II) - Seção de Estatística (Sc. E.)

Art. 6º A. D. de Santos e Rio de Janeiro compreenderão:

I) Seção de Fiscalização e Estatística (Sc. F. E.);

II) Seção de Classificação (Sc. Cl.);

III) Seção de Administração (Sc. A.).

Art. 7º O S.A. compreenderá:

I) Seção de Pessoal (Sc. P.)

II) Seção de Contabilidade (Sc. Ct.);

III) Seção de Material (Sc. M.);

IV) Seção de Comunicações (Sc. C.)

Art. 8º Os Serviços e Seções integrantes da D.E.C. serão dirigidos por Chefes, designados pelo Diretor.

Art. 9º As Delegações serão dirigidos por Delegados e os Postos de Fiscalização por Encarregados, designados pelo Diretor.

Art. 10. Poderá haver nas Delegações Turmas que terão Encarregados, designados pelos Delegados, mediante aprovação do diretor.

Art. 11. O Diretor da D.E.C. será auxiliado por um Assistente Administrativo, por êle designado.

Art. 12. Onde não houver Delegações ou Postos, mas se tornar conveniente a assistência direta da D.E.C., ao juízo Diretor, serão por êle designados Fiscais incumbidos dos trabalhos locais.

Art. 13. Mediante instruções de serviço baixadas pelo Diretor, as Seções poderão desdobrar-se em Turmas.

Art. 14. Os órgãos integrantes da Divisão funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III

DA LOTAÇÃO

Art. 16. O Serviço de Fiscalização e Estatística (S.F.E.) terá a seu cargo as atividades discriminados nos parágrafos dêste artigo, as quais serão exercidas pelas Seções, dêle integrantes, competindo:

§ 1º À Sc. F.:

I) organizar e propor planos de fiscalização;

II) zelar pela boa execução dos planos aprovados pelo Diretor;

III) estudar as zonas em que se imponham as inspeções destinadas a tornar efetiva a execução das atividades da D.E.C.;

IV) expedir instruções às Delegações e aos Postos de Fiscalização, em matéria de sua competência;

V) fazer realizar, medinate ordem do Diretor, inspeções junto às Delegações e Postos de Fiscalização;

VI) sugerir a adoção de medidas necessárias ao perfeito andamento dos trabalhos a seu cargo;

VII) apresentar anualmente, com a devida pontualidade, relatório acêrca dos trabalhos que lhe competem, transmitido infôrmações especiais acaso necessária.

§ 2º À Sc. E.:

I) manter sempre em dia todos os dados indicadores ou cadastros que interessarem direta ou indiretamente à economia cafeeira;

II) oferecer sugestões quanto aos trabalhos de estimativa das safras cafeeiras, e colaborar na expedição de instruções aos avaliadores, a fim de que se possam desobrigar a contento de suas atribuições;

III) estabelecer e manter as convenientes relações da Divisão com tôdas as entidades nacionais ou estrangeiras de finalidades relacionadas com a economia cafeeira;

IV) apresentar semsestralmente, com a deivda pontualidade, relatório acerca dos trabalhos que lhe competem, transmitindo infôrmações especias acaso necessários.

V) promover a impressão e distribuição de obras relacionadas com a economia cafeeira cuja edição seja autorizada pelo Diretor.

Art. 17. Às Delegações (D) e Postos (P) incumbe, nos pôrtos ou pontos de escoamento, a execução das medidas visando cumprimento das finalidades da Divisão notadamente.

I) registro dos documentos representativos do café destinado ao pôrto;

II) fiscalização do tipo e qualidade dos cafés chegados ao pôrto por qualquer via;

III) liberação do café;

IV) fiscalização dos preços de exportação para efeito do contrôle cambial;

V) fiscalização dos embarques para o exterior e para outros pontos do país, não só do ponto de vista dos tipos e qualidades, mas também do contrôle cambial;

VI) coleta e remessa à Sc. E. dos dados estatísticos relacionados com as atividade de que tratam os itens anteriores.

§ 1º No caso das D. de Santos e do Rio de Janeiro, ficarão a cargo das Sc. F. E. as atividades mencionadas nos itens I e IV dêste artigo com exclusão da classificação propriamente dita que será da competência da Sc. Cl., ambas esta Seções devendo articular-se convenientemente para o desempenho satisfatório da atividade referida no item IV: competindo à Sc. A. as funções de que trata o art. 13 e seus parágrafos, no que couber.

§ 2º Na execução dessas medidas, obedecerá a D. ou P. às instruções que lhe fôrem ministradas pela sede.

§ 3º Incumbe, ademais, às Delegações ou Postos a execução dos serviços internos de ordem administrativa necessárias a seu perfeito funcionamento.

Art. 18. O. S. A. terá a seu cargo as atividades discriminadas nos parágrafos dêste artigo, as quais serão exercidas por intermédio das Seções dêle integrantes, competindo:

§ 1º À Seção do Pessoal - (Sc. P.):

I) fiscalizar a assiduidade dos servidores;

II) fazer o resumo do ponto e organizar as fôlhas de pagamento;

III) organizar a escala de férias do pessoal lotado na D.E.C., ouvidos os Chefes de Serviço;

IV) coligir elementos relativos a férias, licenças, afastamentos, destituições, aposentadorias, comissões, punições, elogios, remoções, transferências, falecimentos e outros quaisquer que digam respeito ao pessoal e encaminhá-los à apreciação da autoridade competente;

V) emitir a caderneta de identificação dos servidores;

VI) organizar instruções de serviço para distribuição aos servidores;

VII) elaborar a proposta de orçamento, na parte relativa às despesas;

VIII) fôrnecer à Seção de Contabilidade (Sc. Ct.) os dados necessários à escrituração dos créditos relativos ao pessoal;

IX) acompanhar a legislação sôbre pessoal e providenciar a sua observância;

X) organizar e manter em dia os assentamentos das fichas funcionais;

XI) elaborar e controlar as relações dos descontos obrigatórios ou autorizados, em fôlhas de pagamento, bem como proceder à averbação e à classificação de tais descontos.

§ 2º À Seção de Contabilidade (Sc. Ct.)

I) fazer o registro contábil da despesa da D.E.C.;

II) realizar demonstrações mensais e anuais das despesas realizadas, em comparação com as verbas dos créditos orçamentários e extraordinários destinados a fazer face ás mesmas, e do aumento ou diminuição dessas despesas, em comparação com igual período dos exercícios anteriores;

III) escriturar os créditos orçamentários e adicionais destinados às despesas de pessoal, e outras consignadas à D. E. C., de acôrdo com as instruções e a orientação da Contadoria Seccional da Contadoria Geral da República junto ao Ministério da Fazenda, bem como preparar as tabelas de distribuição e redistritbuição dêsses créditos, submetendo-as à consideração do Diretor;

IV) remeter, nos prazos determinados à Contadoria Seccional do Ministério da Fazenda os elementos necessários à centralização contábil a cargo dessa Seccional, e que fôrem determinados pela Contadoria Geral da República, enviando cópia dêsses documentos ao Diretor;

V) propor, quando necessário, alterações na classificação das verbas dos créditos orçamentários e extraordinários e na discriminação das despesas da Divisão;

VI) organizar os processos das despesas relativas a serviço que competirem à Divisão;

VII) manter em dia o registro de prazos e vencimentos de tôdas as obrigações da D. E. C., bem como das prestações de contas dos responsáveis por adiantamentos concedidos à conta de créditos orçamentários e adicionais;

VIII) contabilizar os bens da Divisão, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, enviando inventários anuais à Contadoria Seccional;

IX) praticar todos os demais atos necessários ao cabal desempenho das funções que lhe cabe desempenhar.

§ 3.º À Seção de Material (Sc. M.):

I) providenciar a requisição do material necessário aos serviços da Divisão à Divisão do material do Ministério da Fazenda;

II) aceitar ou rejeitar o material requisitado de acôrdo com a legislação em vigor.

III) fiscalzar a entrada do material no almoxarifado, tendo em conta a data da entrega, espécie, quantidade, qualidade, peso e valor;

IV) zelar pela guarda e conservação do material depositado no almoxarifado;

V) organizar a pauta de consumo de material;

VI) catalogar os modelos impressos em uso na Repartição;

VII) providenciar o reparo e conserto do material;

VIII) fazer a codificação, classificação e marcação do material permanente;

§ 4º À Seção de Comunicações (Sc. C.):

I) receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência da D.E.C.;

II) controlar o andamento dos processos pelos órgãos da D.E.C. e fôra deles, quando solicitados por autoridade superior;

III) prestar infôrmações às partes interessadas no andamento dos processos;

IV) orientar e encaminhar, no recinto da Divisão, as partes interessadas;

V) distribuir aos órgãos interinos os papéis processos;

VI) promover a abertura e o fechamento das dependências da D.E.C. às horas regulamentares ou de acôrdo com o que fôr estabelecido pelo Diretor;

VII) zelar pela limpeza e asseio da D.E.C. bem omo pela conservação dos móveis e demais objetos nela existentes em uso;

VIII) manter a ordem e o respeito entre as pessoas que frequentarem a Divisão;

IX) dirigir e fiscalizar o serviço de portaria e dos contínuos, dos mensageiros e serventes, de acôrdo com as instruções que forem expedidas;

X) providenciar a entrega da correspondência oficial;

XI) promover o transporte, no recinto da Divisão, de materiais, livros, processos e documentos;

XII) guardar, classificar e conservar em boa ordem os papéis, documentos e processo que lhe forem confiados;

XIII) atender as requisições de processos que lhe forem feitas, na forma regulamentar;

XIV) registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar as obras gráficas da D.E.C.;

XV) promover a compra das obras cuja aquisição fôr autorizada pelo Diretor e a obtenção das distribuídas gratuitamente que interessem à D.E.C.;

XVI) executar os demais atos decorrentes das atribuições que lhe incumbem.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 19. Ao Diretor incumbe:

I) a representação ativa da D.E.C.; a orientação dos serviços afetos à mesma e a decisão dos assuntos de rotina, inclusive daqueles disciplinados em leis, regulamentos, resoluções e despachos do Ministro da Fazenda, em caso análogo.

II) dirigiir e superintender todos os serviços da Divisão;

III) resolver às dúvidas atinentes à inteligência das leis, regulamentos e resoluções aplicáveis à D.E.C.;

IV) encaminhar ao Ministro da Fazenda, para julgamento, com o seu relatório e conclusões, os processos administrativos de infrações verificadas pela Divisão;

V) expedir as instruções necessárias a boa marcha dos trabalhos afetos à Divisão;

VI) apresentar anualmente ao Ministro da Fazenda relatório circunstanciado dos trabalhos da Divisão;

VII) rubricar e apresentar mensalmente ao Ministro da Fazenda as demonstrações das despesas da Divisão;

VIII) estudar e fazer processar todo o expediente que resultar da execução das incumbências acima enumeradas;

IX) remeter ao órgão competente, anualmente, a proposta do orçamento da Divisão;

X) propor, admitir e dispensar pessoal extranumerário;

XI) admitir pessoal para obras, de acôrdo com a legislação vigente;

XII) designar e dispensar o Chefes Delegados e Encarregados;

XIII) designar e dispensar o seu Assistente Administrativo;

XIV) designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas, na fôrma da lei;

XV) designar Fiscais para atender aos serviços da D.E.C., nas localidades que jugar conveniente ao interêsses da mesma

representar ao Ministro da Fazenda, quando a penalidade exceder de sua alçada;

XVI) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias aos servidores da D.E.C., e representar ao Ministro da Fazenda, quando a penalidade exceder de sua alçada;

XVII) remover os servidores de uma para outra localidade quando julgar conveniente, no interesse dos serviços;

XVIII) requisitar passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens, poltronas, leitos, assinaturas mensais, cadernetas quilométricas, passes coletivos ou individuias, cabines, etc. nas estradas de ferro e nas companhias ou emprêsas rodoviários, maritimas e aéreas;

XIX) autorizar e determinar a execução de trabalho externo;

XX) designar os servidores para os serviços de fiscalização e inspeção nos Estados e Distrito Federal, podendo autorizar os Delegados a favirem nas Delegações;

XXI) requisitar pagamentos e adiantamentos por conta de créditos “em ser” ou distribuídos;

XXII) assinar cheques emitidos contra o Banco do Brasil S.A. pela Seção de Contabilidade do Serviço de Administração (S.A.);

XXIII) autorizar despesas emissão de empenhos e pagamentos, à conta de dotações destinadas exclusivamente a pessoal ou a prestação de serviços que competirem à D.E.C.;

XXIV) emitir parecer ao Ministro da Fazenda sôbre a solução dos caso omissos neste Regimento;

XXV) examinar e encaminhar prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos;

XXVI) reconhecer dívidas de exercício findos e requisitar o respectivo pagamento;

XXVII) baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

XXVIII) conceder vantagens ao pessoal na forma da lei;

XXIX) expedir os boletins de merecimento do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado;

XXX) propor o relatamento do pessoal na forma da lei.

XXXI) arbitrar as diárias a serem pagas ao pessoal incumbido de serviços extraordinárias e de fiscalização e inspeção;

XXXII) arbitrar ajudas de custo na forma legal;

XXXIII) prorrogar ou antecipar o expediente;

XXXIV) autorizar o reparo e conserto de material;

XXXV) autorizar a troca, cessão ou incineração do material que se tornar inútil, bem como aprovar a baixa correspondente;

XXXVI) conceder férias aos Chefes de Serviço, Delegados, Encarregados de Postos e Assistente Administrativo e aprovar a escala de férias do pessoal da sede;

XXXVII) conceder a licença ao pessoal, observada a legislação em vigor;

XXXVIII) conceder salário-família, na forma legal;

XXXIX) determinar a instauração de processos administrativos;

XL) dirigir-se aos Chefes ou Diretores de repartições públicas, ou de quaisquer entidades públicas ou particulares, em assunto de sua competência, a fim de colher informações de que necessita para o bom andamento dos serviços da D.C.E.;

XLI) praticar os demais atos necessários ao cabal desempenho de suas atribuições;

Art. 20. Aos Chefes de Serviço incumbe:

I) propor ao Diretor ou determianar aos Chefes de Seção medidas convenientes aos trabalhso;

II) dirigir e fiscalizar a execução dos trabalho a cargo do Serviço;

III) organizar anualmente o plano de trabalho do Serviço;

IV) assinar o expediente do Serviço;

V) profeir despachos interiocutórios;

VI) distribuir os trabalhos pelas Seções;

VII) prestar esclarecimentos solicitados pelos Chefes de outros Serviços;

VIII) distriubuir o pessoal pelas Seções;

IX) apresentar anualmente ao Diretor, ou quando por êste convidado a fazê-lo, relatórios dos trabalhos do Serviço;

X) tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excederem sua competência;

XI) conceder férias aos Chefes de Seção do respectivo Serviço;

XII) expedir boletins de merecimento dos funcionários e extranumerário que lhes forem diretamento subordinados;

XIII) velar pela disciplina nos recintos de trabalho;

XIV) aplicar aos seus subordinados as penas até a de suspensão por 15 dias e propor ao Diretor o elogio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excedam de sua alçada;

XV) propor ao Diretor a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal do trabalho.

XVI) praticar os demais atos de suas competência, no interêsse dos trabalhos;

Art. 21. Aos Chefes de Seção e Encarregados de Turma incumbe:

I) dirigir e fiscalizar os trabalhos informando o Chefe de Serviço, Delegado ou Chefe de Seção, conforme o caso, das atividades da Seção ou Turma, solicitando as providêncais que julgarem necessárias para a boa marcha dos respectivos trabalhos;

II) assinar o expediente da Seção ou Turma;

III) distribuir pela Seção ou Turma o pessoal que lhes é subordiando de modo que os serviços seja executados com regularidade e presteza;

IV) levar imediatamente ao cochecimento do Chefe de Serviço, Delegado ou Chefe de Seçao qualquer ato ofensivo à disciplina ou à ordem que se verificarem na Seção ou Turma;

V) aplicar penas disciplinares, até a de repreensão, ao pessoal subordinado e representar ao Chefe de Serviço, Delegado ou Chefe de Seção, quando a penalidade fugir à sua alçada;

VI) cumprir com presteza e boa vontade as ordens que lhe forem dadas por seus superiores hierárquicos no interêsse dos serviços.

Art. 22. Aos Delegados incumbe:

I) dirigir e superintender todos os trabalhos da Delegação;

II) organizar anualmente o plano de trabalho de Delegação;

III) propor ao Diretor as medidas convenientes aos trabalhos;

IV) propor ao Diretor a desiganação dos Chefes de Seção e solicitar-lhe aprovação da designação de Encarregados de Turma;

V) assinar o expediente da D;

VI) distribuir o trabalho pelas Seções ou Turma;

VII) Distribuir o pessoal pelas dependências da D;

VIII) consultar o Diretor sôbre as dúvidas que tiverem, quanto à execução ou inteligência das leis, regularmentos e resoluções aplicáveis à D.C.E.;

IX) prorrogar ou antecipar o expediente;

X) aplicar penas disciplinares, até a de suspensão por 15 dias, e representar ao Diretor quando a penalidade de não couber na sua alçada;

XI) aprovar a escala de férias aos Chefes de Seção e Encarregados de Turma;

XII) praticar os demais atos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. Os Delegados serão competentes para empenhar despesas e requisitar pagamento e adiantamentos e bem assim passagens e transporte, em objeto de serviço.

Art. 23. Ao Assistente Administrativo incumbe:

I - Substituir o Diretor em seus impedimentos eventuais;

II - Atender às partes que desejarem comunicar-se com o Diretor, dando-lhe conhecimento do assunto a tratar;

III - Redigir a correspondência pessoal do Diretor;

IV - Representar o Diretor, quando para isso designado.

Art. 24. Aos Encarregados dos Postos de Fiscalização incumbe;

I - O cumprimento do disposto no art. 17 dêste Regimento;

II - Executar todos os trabalhos afetos ao Posto;

III - Propor ao Diretor as medidas convenientes aos trabalhos;

IV - Assinar o expediente do Posto;

V - Consultar o Diretor sôbre as dúvidas que tiverem quanto à execução, ou inteligência das leis, regulamentos, resoluções, etc., aplicáveis à D.C.E.

Art. 25. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas nêste Regulamento incumbe as que lhes forem cometidas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 26. O horário normal do trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público.

Art. 27. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor, os Chefes de Serviço, os Delegados, e os Encarregados de Posto e o Assistente Administrativo.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 28 Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais;

a) o Diretor pelo Assistente Administrativo, por êle designado;

b) os Chefes de Serviço por Chefes de Seção da sede, designados pelo Diretor;

c) os Delegados por Chefes de Seção das Delegações ou servidores designados pelo Diretor;

d) os Chefes de Seçao da sede por servidores designados pelos Chefes de Serviço; e os da Delegações por Encarregados de Turma ou servidores designados pelos Delegados;

e) os Encarregados de Posto por servidores designados pelo Diretor;

f) os Encarregados de Turma por servidores designados pelos Delegados.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições que se refere êste artigo.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1949.

Guilherme da Silveira