DECRETO N

DECRETO N. 27.510 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1949

Outorga à Indústria, Comércio e Cultura de Madeiras Sguario S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica duma queda d'água no rio Areias, com refôrço da descarga de 2,00 m3/seg. do rio Jaguariaíva, município de Jaguariaíva, Estado do Paraná.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Dec. 24.643, de 10 de julho de 1934),

 decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Indústria, Comércio e Cultura de Madeiras Sguario S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda d’água no rio Areias, cuja descarga é reforçada com 2,00 m3/seg. do rio Jaguariaíva, município de igual nome, Estado do Paraná.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se a utilização de energia mecânica para consumo exclusivo da concessionária.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições :

I. Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação;

II. Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste decreto na Divisão de Águas:

a) planta de escala razoável do trecho do curso d’água a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragém;

b) perfil geológico do terreno nos locais em que deverão ser construídas as duas barragens;

c) projeto da barragem, no rio Jaguariaíva, épura, método de cálculo e justificação, respectivos acessórios;

III. Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

IV. Requerer á Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

V. Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão. tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado do Paraná, mediante indenização na base do custo histórico, isto é. do capital efetivamente investido, menos a depreciação.

§ 1º Se o Estado do Paraná não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá, estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo 1º dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado do Paraná, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 6º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra.

Daniel de Carvalho.