DECRETO N. 27.510 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1949
Outorga à Indústria, Comércio e Cultura de Madeiras Sguario S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica duma queda d'água no rio Areias, com refôrço da descarga de 2,00 m3/seg. do rio Jaguariaíva, município de Jaguariaíva, Estado do Paraná.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Dec. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Indústria, Comércio e Cultura de Madeiras Sguario S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda d’água no rio Areias, cuja descarga é reforçada com 2,00 m3/seg. do rio Jaguariaíva, município de igual nome, Estado do Paraná.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se a utilização de energia mecânica para consumo exclusivo da concessionária.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições :
I. Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação;
II. Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste decreto na Divisão de Águas:
a) planta de escala razoável do trecho do curso d’água a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragém;
b) perfil geológico do terreno nos locais em que deverão ser construídas as duas barragens;
c) projeto da barragem, no rio Jaguariaíva, épura, método de cálculo e justificação, respectivos acessórios;
III. Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
IV. Requerer á Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
V. Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão. tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado do Paraná, mediante indenização na base do custo histórico, isto é. do capital efetivamente investido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Estado do Paraná não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá, estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo 1º dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado do Paraná, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 6º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.