decreto nº 27.534, de 29 de novembro de 1949.
Autoriza a Companhia Mineração Pedra Grande a funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispões o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizado a Companhia Mineração Pedra Grande, com sede no distrito de Chapada dos Guimarães, município de Cuiabá do Estado de Mato Grosso, a funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente, as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º e da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho