DECRETO N° 27.542, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1949.
Dá novas redação ao art. 36 das Disposições Preliminares da Tarifa das Alfândegas, de que trata o Decreto n° 25.474, de 10 de Setembro de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1° O art. 36 das Disposições Preliminares da Tarifa das Alfândegas, a que se refere o Decreto número 25.474, de 10 de setembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 36. Aos móveis, objetos de adôrno, quadro de adôrno, tapetes, cortinas e, em unidade, refrigeradores, vitrolas com ou sem discos, rádios, máquinas de lavar roupa e automóveis, que fizerem parte de bagagem do passageiro, se concederá, conforme seu estado de conservação, um abatimento nunca superior a 50% dos direitos que lhes competirem, precedendo requerimento do interessado.
Parágrafo único. Tais objetos sòmente serão considerados como bagagem se usados, e pertencentes a passageiros que tenham residido no exterior pelo menos durante 12 meses e hajam transferido residência para o país, provado tal circunstância com documentação hábil”
Art. 2° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1949; 128° da Independência e 61° da República.
Eurico G. Dutra
Guilherme da Silveira