DECRETO Nº 27.557, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro Firmo Mota Fagundes a lavrar zircônio e manganêz no município de Parreiras, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Firmo Mota Fagundes a lavrar zircônio e manganêz no lugar denominado Campo do Cercado, distrito e município de Parreiras, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e três hectares (43 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego da Mata no Rio das Antas e cujos a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e vinte metros (320m), sessenta e cinco graus nordeste (65º NE); oitocentos e dez metros (810m), quarenta graus nordeste (40º NE); quinhentos e setenta e dois metros (572m), quatro graus sudeste (4º SE); duzentos e vinte metros (220m); trinta e três graus sudoeste (33º SW); quatrocentos e noventa e dois metros (492m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW); duzentos e oitenta metros (280m); sessenta graus noroeste (60º NW); duzentos e oitenta metros (280m), quarenta graus noroeste (40º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$860,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho