DECRETO Nº 27.558, DE 7 de Dezembro DE 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro José Fressato a lavrar caulim e argila no município de Campo Largo, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Fressato a lavrar Caulim e argila no lugar denominado Morro da Esperança, distrito de Ferraria, município de Campo Largo do Estado do Paraná, numa área de dezenove hectares, noventa e oito ares, e cinqüenta e quatro centiares (19,9854ha) e delimitada por um quadrilátero que tem um vértice de em um marco de madeira de lei cravado na margem esquerda da estrada Curitiba-Tomas coelho a quarenta e seis metros no rumo magnético trinta e três graus nordeste (33ºNE), da capela de Sagrado Coração de Jesus, e cujo os lados a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e vinte e cinco metros (625m), oitenta graus sudeste (80ºSE), trezentos e quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (343,50m), norte (N); setecentos e setenta e um metros (771m), setenta e nove graus noroeste (79ºNW), quatrocentos e quarenta e oito metros e cinquenta centímetros (448,50m), vinte e dois graus sudeste (22ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 26 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho