DECRETO Nº 27.563,DE 07 de Dezembro DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Natale Perrotta a lavrar Água mineral no município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro..
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Natale Perrota a lavrar fonte de Água mineral em terrenos situados no lugar denominado Sitio São Francisco, de Paula, distrito de Queimados município de Nova Iguaçu, do Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e três hectares e vinte e oito ares (23,28 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice no quilometro trinta e dois (Km 32), da estrada de rodagem Rio-São Paulo, situado a quatrocentos e cinqüenta metros e dez centímetros (450,10 m)da ponte Washington Luís e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e duzentos e setenta e nove metros e vinte centímetros (1.279.20 m), oitenta e um grau sudeste (81° SE), trezentos e dezoito metros e dez centímetros (318,10 m), quarenta e três graus noroeste (43° NW), mil e trinta e sete metros e sessenta centímetros (1.037,60), oitenta e um graus noroeste (81° NW) duzentos e um metros (201 m), nove graus sudoeste(9° SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 26 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho