DECRETO Nº 27.565, DE 7 de Dezembro DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro José Schwerber a lavrar ôcre e associados no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Schwerber a lavrar ôcre e associados em terrenos situados no lugar denominado Serra da Brigada, no distrito e município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e quinze metros (315m), nu rumo magnético de vinte e nove graus noroeste (29° NW), da confluência dos córregos Pasto da Serra e da Mãe d’água, e os lados divergentes do vértice considerado, têm quinhentos metros (500m) e rumo oitenta e seis graus noroeste (86º NW), magnético; seiscentos metros (600m) e rumo quatro graus nordeste (4° NE), magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho