DECRETO Nº 27.566, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1949.

Dispõe sôbre a transferencia de concessões e autorizações à Companhia Paulista de Fôrça e Luz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 21 de Ato das Disposições Constitucionais Transitórias combinando com, art. 1º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, e o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do exigido no art. 6º do citado Decreto-lei nº 5.764, deliberou pelas Resoluções ns. 530, de 10 de outubro, e 541, de 11 de novembro, ambas dêste ano, a incorporação pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz dos bens e serviços de várias emprêsas de eletricidade suas associadas,

decreta:

Art. 1º Ficam transferidas à Companhia Paulista de Fôrça e Luz, concessionária dos serviços de energia elétrica em vários municípios do Estado de São Paulo, as concessões e autorizadas outorgadas no regime do Código de Águas e legislação subseqüente, às seguintes empresas por ela incorporada.

Companhia Campineira de Tração, Luz e Fôrça;

Companhia Mogiana de Luz e Fôrça;

Empresa Elétrica de Amparo S.A;

Empresa Caracolense de Luz e Fôrça S.A de Luz e Força S.A, e

The Southern Brazil Electric Company Limited.

Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de qualquer ato declaratório se a referida Companhia Paulista de Fôrça de Luz não satisfazer as condições seguintes:

I - Registra-ló na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II - Assinar novo contrato para exploração dos serviços de energia elétrica em sua zona de fornecimento, no prazo que lhe fôr determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 7 de dezembro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho