DECRETO Nº 27.579, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1949.

Autoriza a Companhia Nacional de Energia Elétrica S.A. a ampliar suas instalações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º A Companhia Nacional de Energia Elétrica S.A. fica autorizada a ampliar e modificar suas instalações de produção de energia elétrica mediante:

a) o aumento da seção do canal adutor;

b) o refôrço e a ampliação do atual vertedouro;

c) a instalação de uma nova comporta; e

d) a construção de uma linha de transmissão, entre a usina e a barragem, como comprimento de 2.300 m e sob tensão de 2.200 V entre condutores.

Parágrafo único. As medidas acima enunciadas destinam-se a normalizar o funcionamento da usina, possibilitando a utilização total da potência instalada.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo no Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.

II - Apresentar, a mesma Divisão, em três (3) dias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho