DECRETO Nº 27.579, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1949.
Autoriza a Companhia Nacional de Energia Elétrica S.A. a ampliar suas instalações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º A Companhia Nacional de Energia Elétrica S.A. fica autorizada a ampliar e modificar suas instalações de produção de energia elétrica mediante:
a) o aumento da seção do canal adutor;
b) o refôrço e a ampliação do atual vertedouro;
c) a instalação de uma nova comporta; e
d) a construção de uma linha de transmissão, entre a usina e a barragem, como comprimento de 2.300 m e sob tensão de 2.200 V entre condutores.
Parágrafo único. As medidas acima enunciadas destinam-se a normalizar o funcionamento da usina, possibilitando a utilização total da potência instalada.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo no Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.
II - Apresentar, a mesma Divisão, em três (3) dias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho