DECRETO N. 27.587 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1949

Autoriza a Sociedade Carbonífera Rio Salto Ltda., a lavrar carvão mineral no município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Carbonífera Rio Salto, Ltda., a lavrar carvão mineral numa área de cento e doze hectares (112 ha) situada na Linha Colonial Rio-Salto, distrito e município de Urussanga, no Estado de Santa Catarina, área esta abrangida pelos lotes coloniais números cento e noventa e três (193), cento e noventa e três A (193-A), cento e noventa e cinco (195), cento e noventa e cinco A (195-A) e cento e noventa e sete (197) da referida linha e de propriedade de Luís Piuco, Virgínia Piuco, Atílio Damiani, Rizzieri e Rosa Godorin, respectivamente, demarcadas pelo Govêrno Imperial e pela Diretoria de Geografia e Terras do Estado de Santa Catarina, conforme registro no livro 14, fôlhas 232 a 241 e 251 a 252. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 32 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.

Daniel de Carvalho.