DECRETO Nº 27.597, DE 15 DE Dezembro DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Américo Marques da Costa Filho a lavrar Baritina e associados no município de Imbuial, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Américo Marques e da Costa Filho a lavrar baritina e associados no numa área de oitenta hectares (80ha) situado no lugar denominado Água Clara, distrito de Tunas, município de Imbuial, Estado do Paraná, e delimitada por um retângulo que tem um vértice a foz do ribeirão Paiol da Tábua, afluente do rio Ouro Fino, e os lados a partir dêsse vértice com oitocentos metros (800m), rumo oitenta e seis graus sudoeste (86° SW), magnético mil metros (1 000m), rumo quatro graus sudeste (4° SE), magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 26 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e seiscentos cruzeiros (Cr$1.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho