DECRETO Nº 27.599, DE 15 DE Dezembro DE 1949.
Aprova o Regimento da Comissão Permanente de Crenologia do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Permanente de Crelologia (C .P. C.) que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
REGIMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CRENOLOGIA
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Permanente de Crenologia (C. P. C.), instituída pelo decreto-lei nº 7.841, de 8 de agôsto de 1945, é órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tendo por finalidade colaborar no fiel cumprimento do Código de Águas Minerais.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A C. P. C. será presidida pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e se comporá de quatro especialistas no assunto, designados pelo Presidente da República.
§ 1º - Um dos membros a que se refere êste artigo será escolhido entre o pessoal técnico especializado do Laboratório da Produção Mineral do D. N. P. M.
§ 2º - A Comissão Permanente de Crenologia articular-se-á com a Divisão de fomento da Produção Mineral e com o Laboratório da Produção Mineral, do Departamento Nacional de Produção Mineral, no sentido de que cada um dêstes órgãos designe um assistente junto à C. P. C. para assistir às sessões, tomar parte nos debates e servir de elemento de ligação entre os dois órgãos.
§ 3º - O Ministro da Agricultura poderá designar até dez especialistas para participarem dos trabalhos da Comissão, como membros honorários, não remunerados, com as mesmas, as regalias dos membros efetivos, exceto o direito de voto.
Art. 3º A.C. P. C. terá um secretário designado pelo Ministro de Estado e escolhido entre servidores públicos federais.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º À C. P. C. compete:
I) - estabelecer os princípios para classificação das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários, colaborando com o D. N. P. M., em casos específicos.
II) - examinar os relatórios de pesquisas e os planos de aproveitamento de fontes de águas minerais, gasosas, termais, potáveis de mesa e para fins balneários e, sôbre, os mesmos, emitir parecer;
III) - estudar a situação das fontes que não atingirem os limites constantes dos Capítulos VII e VIII do Código de Águas Minerais e que possuem alegada ou inconteste ação terapêuticas, propondo a reclassificação cabível;
IV) - classificar as estâncias e emprêsas hidrominerais, segundo as caractéristicas de suas instalações;
V) - dar parecer sôbre os rótulos padrões, especialmente no que se refere a dizeres relativos a evetuais qualidades terapêuticas das águas;
VI) - estabelecer as bases gerais para os rgulameto das estâncias e empresas que negociam no comércio das águas minerais, fixando as condições particulares para cada caso;
VII) - estudar todos os aspectos da exploração das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa e para fins balneários, e propor medidas a elas atinetes;
VIII) - propor ao órgão competentes a aplicação de multas ou outras penalidade previstas no art. 31 do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agôsto de 1945;
IX) - assegurar a necessária coordenação entre os diversos elementos essenciais à exploração racional das fontes de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa e para fins balneários;
X) - manter a necessária articulação com os servidores congêneres estaduais para assegurar unidae de doutrina crenológica em todo o Território Nacional;
XI) - opinar, no âmbito do D. N. P. M., em todos os assuntos relativos às águas minerais e assemelhadas;
XII) - sugerir medida tendentes a incrementar a indústria de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa e para fins balneários, tendo em vista a necessidade de aumentar a utilidade social das estâncias hidrominerais;
XIII)- propor e incentivar a publicação de trabalho especializados e dar parecer sôbre o mérito daqueles que lhe forem submetidos pelo seu Presidente;
XIV) - opinar, dentro da órbita do D. N. P. M., em todo processo e assunto que lhe fôr presente e que se refira ao Código de Águas Minerais ou, de modo geral, à sua exploração técnico-industrial.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 5º Ao Presidente da C. P. C. compete:
I) - despachar com o Ministro de Estado;
II) - convocar e presidir as sessões;
III) - cumprir e fazer cumprir as deliberações da C. P. C;
IV) - represntar a C. P. C. junto às autoridades do país, intituições, congressos ou onde se fizer necessário;
V) - organizar subcomissões especiais, compostas de membros da C. P. C., para estudar assuntos sujeitos à deliberação do plenário e sôbre os mesmos emitir parecer;
VI) - distribuir os processos aos membros da C. P. C. para relatá-los;
VII) - coordenar, orientar e dirigir os trabalhos da secretaria;
VIII) - organizar e submeter à aprovação da C. P. C. até o dia 15 de março, o relatório das atividades do ano anterior;
IX) - autorizar a publicações de acôrdo com a deliberação da C. P. C.
X) - providenciar sôbre requisição de transporte, franquia postal e telegráfica para os membros ou auxiliares da C. P. C., quando em objeto de serviço.
Art. 6º A cada membro da C. P. C. compete:
I) - comparecer às sessões;
II) - apresentar propostas, projetos, indicações e demais trabalhos de ordem técnica para serem apreciados pela C. P. C;
III) - votar a matéria em debate;
IV) - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, apresentando conclusões;
V) - efetuar estudos e inspeções técnica sôbre questões ligadas á competência da C. P. C.;
Art. 7º Ao Secretário compete:
I) - organizar e manter em dia todos os serviços de expediente e de arquivo;
II) - redigir tôda correspondência e submetê-la à assinatura do Presidente;
III) - assistir às sessões da C. P. C. e redigir as atas para serem submetidas à aprovação no dia seguinte;
IV) - enviar as atas ou seu resumo, conforme deliberação do Presidente, para publicação no Diário Oficial;
V) - auxiliar o Presidente na redação do relatório anual;
VI) - controlar a frequência dos servidores em exercício na C. P. C. e remetê-la, por intermédio do Presidente, a quem de direito;
VII) - coligir os elementos necessários à preparação da proposta orçamentária;
VIII) - registrar a entrada e a saída de material;
IX) - receber, registrar e distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial, processos e demais documentos;
X) - prestar aos interessados informação sôbre andamento de papéis.
Capítulo V
Da lotação
Art. 8º A C. P. C. terá a lotação que fôr aprovada por decreto.
Capítulo VI
DO HORÁRIO
Art. 9º O horário normal de trabalho da C. P. C. será fixado pelo Presidente, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido no Serviço Público Civil para órgão de sua natureza.
Capítulo VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 10. Serão substituídos automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I) - O Presidente, por um dos membros da C. P. C., designado pelo Ministro de Estado, por indicação do referido Presidente;
II) - O Secretário, por servidor indicado pelo Presidente e designado pelo Ministro.
Parágrafo único. - Haverá, sempre, servidores designados prèviamente para as substituições de que trata êste artigo.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A C. P. C. reunir-se-á, no mínimo, três vêzes por mês, e, em casos especiais, tantas vêzes quantas se fizerem necessárias, mediante convocação do Presidente.
Art. 12. As sessões só se poderão realizar com presença de, pelo menos, três dos membros da C. P. C.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta.
§ 2º O Presidente da C. P. C. sòmente terá direito ao voto de qualidade.
Art. 13. As propostas ou projetos apresentados por um ou mais membros da C. P. C. serão submetidos a discussão e a aprovação desta.
Art. 14. Será considerado resignatário qualquer membro da C. P. C. que, sem causa justificada, faltar a quatro sessões ordinárias consecutivas.
Parágrafo único. - Aberta vaga de membro da Comissão, o Presidente comunicará ao Ministro da Agricultura e proporá seu preenchimento.
Art. 15. As conclusões a que chegar qualquer subcomissão nomeada de acôrdo com o item V do Art. 5º dêste Regimento, serão convenientemente formuladas em relatório especial apresentado ao Presidente, que o submeterá à deliberação da C. P. C.
Art. 16. Os casos omissos serão solucionados pelo Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, em 15 de Dezembro de 1949.
Daniel de Carvalho