DECRETO Nº 27.601, DE 16 DE Dezembro DE 1949.
Altera a redação do artigo 1º do Decreto nº 24.193, de 12 de dezembro de 1947, que sustou, temporariamente, condições de promoção no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso I, do artigo 87, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto número 24.193, de 12 de dezembro de 1947, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam suspensas, temporariamente, as cláusulas de interstício, tempo de serviço na especialidade e tempo de embarque, para promoção, no Corpo Pessoal Subalterno da Armada, previstas nos artigos 55, 56 e 67 do Regulamento para o mesmo Corpo, aprovado pelo decreto número 2.524, de 19 de março de 1938”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Sylvio de Noronha