DECRETO Nº 27.604, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1949.

Autoriza a “The São Paulo Tramway Light, and Power Company, Limited” a construir uma segunda linha de transmissão, derivada da linha Cubatão-São Caetano até à Rua Bela Vista, na Capital do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao art. 87, nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1949, e

CONSIDERANDO que a medida requerida pela “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited”, concessionária dos serviços de eletricidade em vários municípios do Estado de São Paulo, foi julgada conveniente pela Resolução nº 531, de 12 de outubro de 1949, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º A “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited” fica autorizada a construir uma segunda linha de transmissão, em circuito trifásico, tensão nominal de 40kv e futura de 88kv, entre condutores, a partir das imediações da tôrre nº 83, da linha Cubatão-São Caetano, até a Subestação da Rua Bela Vista, município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as condições seguintes:

I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, em três (3) vias, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho