DECRETO Nº 27.609, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949
Cassa a autorização concedida à Metrópole, Companhia Nacional de Seguros Gerais, com sede nesta Capital, para funcionar na República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 132, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 159, de 22 de novembro de 1934, pelo qual se concedeu à Metrópole, Companhia Nacional de Seguros Gerais, autorização para funcionar em operações de seguros de vida e dos ramos elementares.
Art. 2º As responsabilidades dos seguros de vida da Metrópole, Companhia Nacional de Seguros Gerais, em vigor na data dêste decreto, serão transferidas para as Entidades: Sul América Companhia de Seguros de Vida, Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, São Paulo Companhia Nacional de Seguros de Vida, Previdência do Sul Companhia de Seguros de Vida, Companhia Seguradora Brasileira, Colúmbia Companhia Nacional de Seguros de Vida e Ramos Elementares, Companhia de Seguros Minas Brasil, Instituto de Resseguros do Brasil, Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, pela forma que fôr ajustada entre o liquidante e as cessionárias e aprovada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 3º Aos segurados, cujos contratos forem transferidos para as entidades cessionárias, serão garantidos, em tôdas a sua plenitude, os direitos e interêsses que possuíam como segurados da Metrópole, Companhia Nacional de Seguros Gerais.
Art. 4º Os segurados que rescindirem os contratos antes de 1 de janeiro de 1952 não poderão exigir a importância dos valores garantidos. No caso de rescisão posterior, o valor de resgate garantido pela apólice e relativo ao prazo em que o contrato tiver vigorado será reduzido de tantos décimos do valor correspondente na data da transferência, quantos anos inteiros e fração de ano faltarem para 1 de janeiro de 1960, recalculando-se nesta base os outros valores garantidos. A partir dessa última data, ficará restabelecido, em tôda a sua plenitude, o direito de exigir os valores garantidos consignados na apólice.
Art. 5º As restrições previstas no artigo anterior aplicar-se-ão também na concessão de empréstimos sob garantia das apólices.
Art. 6º Os segurados que, dentro do prazo de três meses, contados da publicação do edital, se opuserem à transferência de seus contratos, ficarão sujeitos aos efeitos de liquidação.
Art. 7º As entidades cessionárias deverão constituir as reservas matemáticas, para garantia das responsabilidades assumidas em virtude da transferência, dentro do prazo de dez anos, prorrogável, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Honório Monteiro