DECRETO Nº 27.652, 28 DE DEZEMBRO DE 1949.
Autoriza o Estado do Paraná a instalar uma central termoelétrica no município de Apucarana e construir uma linha de transmissão entre os municípios de Apucarana e Mandaguari.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º O Estado do Paraná fica autorizado a instalar uma central termoelétrica no município de Apucarana, Estado do Paraná, com a montagem de um grupo diesel elétrico de 1.200 HP/1.000 kVA.
Parágrafo único. A energia gerada destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia nos municípios de Apucarana e Mandaguari, e o excedente para o fornecimento à Emprêsa Elétrica de Londrina S.A.
Art. 2º Fica autorizado o Estado do Paraná a construir uma linha de transmissão, sob tensão de 11 kV entre condutores, de Apucarana até Mandaguari, com a extensão de cêrca de 28 km, trifásica, 50 c/s.
Art. 3º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos da usina termoelétrica e da linha de transmissão.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. Dutra
Daniel de Carvalho