DECRETO Nº 27.664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949.
Institui o Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A assistência médica domiciliar e de socôrro urgente para os assegurados e beneficiários dos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões será prestada por intermédio de “comunidades de serviços”, sob a denominação de Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência da Providência Social (Sandu), sediadas no Instituto ou Caixa que o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designar, de acôrdo com a maior conveniência de realização do serviço.
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio determinará as localidades onde devam ser instaladas as “comunidades de serviços” a que se refere êste artigo.
§ 2º Sempre que conveniente a sua melhor realização, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ficará também a cargo do SAMDU a prestação da assistência médica relativa a outros serviços médicos especializados.
Art. 2º O custeio do SAMDU será feito mediante cotização dos Institutos e Caixas que tenham segurados na localidade, e proporcionalmente ao número dêstes.
Parágrafo único. As bases da cotização e o orçamento de cada SAMDU serão fixados anualmente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Departamento Nacional da Previdência Social.
Art. 3º O recolhimento, pelos Institutos e Caixas, das cotas devidas será feito adiantadamente por trimestre, ao Banco do Brasil, em conta especial do SAMDU.
Art. 4º O SAMDU será administrado por um diretor, escolhido dentre os médicos efetivos dos Institutos e Caixas, e terá um tesoureiro, ambos designados em comissão pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Os atos que envolverem responsabilidade financeira do SAMDU, inclusive cheques e ordens de pagamento, serão assinados em conjunto pelo diretor e pelo tesoureiro.
Art. 5º O quadro de pessoal de cada SAMDU, anualmente fixados nos têrmos do parágrafo único do artigo 2º, será constituído por servidores efetivos, requisitados aos Institutos e Caixas, e por servidores contratados a título precário, sempre mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Os servidores dos Institutos e Caixas requisitados terão respeitados os direitos e vantagens nas instituições a que pertencerem, ficando sujeitos, entretanto, quanto ao regime de pessoal, as disposições especiais relativas ao SAMDU.
Art. 6º A gestão financeira de cada SAMDU será acompanhada por uma Delegação de Contrôle (DC), constituída de um representante do Departamento Nacional da Previdência Social, que a presidirá, de um representante dos Institutos e de um representante das Caixas, todos designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo prazo de 2 anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. Caberá à DC a organização do processo anual de tomada de contas a ser submetido ao Tribunal de Contas, por intermédio do Departamento Nacional da Previdência Social.
Art. 7º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá, dentro de 90 dias, ouvido o Conselho Técnico do Departamento Nacional da Previdência Social, o Regimento do SAMDU, no qual serão estabelecidos sua organização, normas de funcionamento e regime de pessoal.
Art. 8º As atuais “comunidades de serviços” destinadas à prestação da assistência aludida no art. 1º, e existentes no Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo serão imediatamente adaptadas às disposições do presente Decreto, continuando a reger-se pelas normas vigentes, no que não contrariarem estas disposições, em matéria de organização, funcionamento e regime de pessoal.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Honório Monteiro