DECRETO Nº 27.677, DE 5 DE Janeiro DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro José de Almeida Borém a lavrar diamantes no município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Almeida Borém a lavrar diamantes no lugar denominado Buriti Grande, no distrito de Vargem Mimosa, município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta hectares (60ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e noventa metros (290m), no rumo magnético vinte e três graus sudoeste (23ºSW), da confluência do córrego do Buriti Grande com o rio Jequitaí, e os lados a apartir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m), trinta e um graus noroeste (31SW); setecentos e cinqüenta metros (750m), sessenta e cinco graus sudoeste (65ºSW); quinhentos metros (500m), setenta e nove graus noroeste (79ºNW); duzentos e dez metros (210m), onze graus sudoeste (11ºSW); trezentos e noventa e cinco metros (395m), setenta e oito graus e trinta minutos sudeste (78º30’SE); duzentos e trinta metros (230m), seis graus sudoeste (6ºSW), novecentos e cinco metros (905m), sessenta e nove graus sudoeste (69ºSW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), trinta e um graus sudeste (31ºSE); dois mil metros (2.000m), sessenta e cinco graus nordeste (65ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessonário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sob-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$1.200,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. dutra
Daniel de Carvalho